Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CARLOS JUNIO CASTILHO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065005-29.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERRYLTON MACHADO CARNEIRO - DF32710 POLO PASSIVO: CARLOS JUNIO CASTILHO BRASIL
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória proposta pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em face de CARLOS JUNIO CASTILHO BRASIL, em que se objetiva a expedição do mandado monitório para pagamento da importância de R$ 59.920,39. Segundo a petição inicial, a parte devedora reside em Manaus/AM. Na espécie, aplica-se a regra geral de que a competência para o ajuizamento e processamento da ação monitória é do foro do domicílio do réu.
Adota-se, no caso, a regra disciplinada no artigo 46, caput, do CPC, que reza o seguinte: Art.
46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. A regra constitucional do foro nacional (§ 2º do art. 109 da CF) aplica-se às ações propostas contra a (e não pela) União, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Aliás, nem mesmo a existência de cláusula de eleição de foro deve se sobrepor ao regramento de que se observa o domicílio do devedor para fixar a competência nas ações monitórias.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO DO CONTRATO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
1. Deve ser reconhecida a nulidade de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do réu em contratos de adesão que importe em prejuízo para o devedor.
2. Apelação improvida. Num. 2200973107 - (TRF-4 - AC: 50009520720134047204 SC 5000952-07.2013.404.7204, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2015, TERCEIRA TURMA – destacou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
