PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065157-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARBOSA FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Barbosa Ferraz - PR contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova. O embargante sustenta a existência de omissões, contradição e erro de premissa fática. Alega que os documentos e informações requeridos não estão sob sua posse ou disponibilidade, mas sob domínio exclusivo da União, especialmente da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Afirma que a decisão lhe impôs encargo probatório impossível ao exigir a demonstração da indisponibilidade da prova. Defende que houve omissão quanto à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como quanto à possibilidade de requisição judicial dos documentos, à luz dos arts. 396 a 404 do CPC e do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Sustenta, ainda, contradição na exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões. Sustenta que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessário pronunciamento expresso sobre todos os argumentos e dispositivos legais ou constitucionais invocados. Requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, que lhes seja negado provimento. Autos conclusos.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Município de Barbosa Ferraz sustenta que a decisão foi omissa e contraditória, além de fundada em premissa fática equivocada. Alega, em síntese, que os documentos pretendidos estão sob posse exclusiva da União e requer a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do .022 do CPC.
No caso, não se verificam os vícios apontados. A decisão embargada examinou o pedido de produção probatória e concluiu que o Município não demonstrou a indisponibilidade da prova nem a existência de obstáculo injustificado à obtenção dos documentos. Também considerou excessivamente abrangente o pedido formulado. A decisão apresentou as razões pelas quais atribuiu à parte autora o encargo de apresentar a documentação e considerou não demonstradas circunstâncias que justificassem a intervenção judicial.
Também não há contradição quanto ao requerimento administrativo. A decisão não condicionou o acesso à jurisdição ao esgotamento da via administrativa, mas considerou a inexistência de requerimento anterior ao examinar a necessidade de intervenção judicial. Quanto ao alegado erro de premissa fática, a decisão consignou expressamente a ausência de comprovação da indisponibilidade da prova. Esclareço que os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010). Ademais, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações apresentadas na petição inicial. No entanto, deve fundamentar de maneira clara e precisa os aspectos essenciais que são determinantes para a resolução da lide, os quais constituem elementos do ato impugnado.
Sobre esse tema, transcrevo os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
3. Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal.
4. Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa.
5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019.
2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007."
3. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução
3. Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Cumpra-se integralmente a decisão ID 2251796557. Data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE BARBOSA FERRAZ
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065157-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARBOSA FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão id 2151103358, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Com relação ao pedido de prova formulado pela parte autora no tocante à especificação de provas, verifica-se que o pedido de acesso aos sistemas informatizados que tratam do controle do FPM ou exibição/juntada de documentos pela parte ré se revela excessivamente abrangente.
Além disso, não há comprovação de que a exibição de documentos fora requerida administrativamente. Ainda, com relação ao pedido efetuado pela parte autora para que sejam apresentados documentos pela parte ré, ressalta-se que é ônus da parte autora trazer aos autos toda a documentação que entende pertinente à elucidação do caso, e não do juízo, salvo em hipóteses em que há a imposição de óbice injustificado pelas entidades referidas ao fornecimento da documentação perquirida pelo réu, o que não se mostra ser o caso.
Com efeito, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC), sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). A parte não se desincumbiu desse ônus, como não comprovou a indisponibilidade da prova e a ocorrência de fato novo a justificar a não juntada não inicial e a necessidade intervenção judicial.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de prova formulado. Intimem-se as partes para ciência e, após, façam os autos conclusos para sentença. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE BARBOSA FERRAZ
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1065157-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MUNICIPIO DE BARBOSA FERRAZ REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de notícia de decisão proferida no agravo de instrumento conferindo efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de Id 2151103358, intimando a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).