Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSE MARY PEREIRA PASSOS LACERDA
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede
I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1065178-19.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ROSE MARY PEREIRA PASSOS LACERDA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de isenção de IRPF cumulada com repetição de indébito proposta em face da UNIÃO FEDERAL. O autor, aposentado, postula: (i) declaração do direito à isenção do IRPF sobre seus proventos desde a data do diagnóstico; (ii) cessação imediata dos descontos; (iii) restituição dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros.
A União Federal contestou sustentando ausência de comprovação da doença grave nos moldes legais. O relatório médico constante do ID 2232657998 atesta que o autor é portador de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. O autor comprovou que recebe proventos de aposentadoria e sofre retenção mensal de IRRF, conforme documentos de ID 2192879980.
É o relatório.
Decido. O pedido formulado merece acolhimento integral. A Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves expressamente enumeradas. A norma exige dois requisitos cumulativos: (i) percepção de proventos de aposentadoria ou reforma; e (ii) comprovação da doença grave mediante conclusão da medicina especializada. O primeiro requisito é incontroverso.
O autor é aposentado que percebe proventos, conforme documentação acostada aos autos. A condição de inatividade está plenamente demonstrada, satisfazendo a exigência legal quanto à natureza dos rendimentos abrangidos pela isenção. Quanto ao segundo requisito, a prova documental comprova inequivocamente a doença grave. O relatório médico atesta que o autor é portador de doença prevista no rol taxativo do , da .
