PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065220-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIDES NOGUEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOLANDA MOREIRA VEIGA - DF17003 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade parcial e permanente No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial, permanente e multiprofissional. A data de início da mencionada incapacidade foi fixada em 18/09/2019 (ID 2166211747). Cito, a propósito, o parecer: CONCLUSÃO PERICIAL Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciado e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: - O diagnóstico médico atual do periciado é de Perda de audição bilateral neurossensorial (CID10: H90.3) e dor articular (CID10: M25.5). - A data provável do início da doença/lesão é fixável em 2015 (SIC). - Considerando quadro clínico da periciada atualmente e sua atividade laboral; considerando documentação médica apresentada, anamnese e exame físico realizado; considerando que mesmo em acompanhamento médico e realizando tratamento medicamentoso a periciada até o momento não conseguiu atingir o controle do quadro clínico, se encontrando com quadro desestabilizado; considerando a idade (59 anos), grau de escolaridade (4° ano do ensino fundamental), grau de limitação funcional (mista), experiência profissional pregressa (restrita), tempo de afastamento do trabalho (05 anos), conclui-se que não há resíduo laboral para reabilitação profissional. - Atualmente, o periciado apresenta incapacidade laborativa total e de duração indefinida (‘permanente’). - A data de início da incapacidade é fixável em 18/09/2019 (Conforme documentação médica apresentada: Num. 2143643118 - Pág. 5). - O periciado apresenta capacidade para os atos da vida diária independente, não necessitando de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades e cuidados habituais.
Nos termos do enunciado sumular nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". À luz das patologias que acometem a parte autora (perda de audição bilateral neurossensorial e dor articular – CID10: H90.3; m25.5), de seu grau de formação (ensino fundamental incompleto), de sua idade (60 anos) e de seu histórico profissional (serrador de mármore), entendo INVIÁVEL a tentativa de sua reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual a concessão de benefício por incapacidade permanente seria o adequado à hipótese vertente.
Qualidade de segurado e carência No que toca à qualidade de segurado e à carência, observo que consta no CNIS do autor vínculo empregatício no período de 01/06/2015 a 12/04/2019, embora tenha havido apenas duas contribuições pelo empregador, em 03/2019 e 04/2019. Ademais, o autor juntou aos autos sua Carteira de Trabalho Digital, a qual confirma o vínculo no referido período. Destaco que há responsabilidade legal do empregador pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991.
Assim, eventuais falhas no recolhimento, seja quanto à exatidão dos valores, seja quanto à própria ausência de recolhimento, não podem ser imputadas ao empregado segurado, que, notoriamente, se encontra em posição de hipossuficiência jurídica e econômica frente ao empregador e à Administração Pública. Tal entendimento está solidamente amparado na jurisprudência pátria, conforme demonstra o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO . REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA . BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1 . A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8 .213/91).
3. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8 .213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, § 1º, ambos do Decreto 3 .048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
5 . A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado .
6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019 .
7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/11/2005. DER: 26/02/2016.
8 . Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91), e, à luz da jurisprudência dominante dessa Corte, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Acresça-se a existência de certidão de casamento religioso (05/1998), de 02 (dois) filhos havidos em comum (nascidos em 08/1999 e 03/2001), a certidão de óbito, declarada pelo irmão do falecido, constando a existência da apelante como companheira e a prova oral colhida que confirmou a convivência marital até a data do óbito .
9. Conforme a CTPS juntada aos autos, ratificada pelo CNIS, o falecido teve vínculos empregatícios de 10/03/1998 a 01/12/1998, 13/01/2003 a 07/08/2003 e 24/07/2004 a 23/08/2004. A controvérsia remanesce acerca da manutenção da qualidade de segurado obrigatório, notadamente porque o último vínculo empregatício não consta no CNIS, bem assim não foram vertidas as contribuições previdenciárias.
10 . Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado do falecido foram juntadas aos autos a CTPS dele, constando o vínculo empregatício de 01/09/2004 a 06/11/2005 junto à Fazenda São Braz, no cargo de Servente; ITR referente à propriedade do empregador e um contrato de trabalho de experiência anterior assinado pelo empregador e pelo falecido, com início em 01/09/2004 e término previsto para 31/12/2004, com previsão de continuidade (fl. 45).
A prova oral também confirma o vínculo laborativo.
11 . Ainda que no CNIS somente consta recolhimentos até 08/2004, deve ser reconhecido a manutenção do vínculo até a data do óbito e, de consequência, a qualidade de segurado, notadamente porque a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art . 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.
12 . Benefício devido, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
14 . Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.
15. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão . Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
16. Apelação da autora provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10197054020214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/02/2024 PAG PJe 22/02/2024 PAG) Diante disso, comprovado o vínculo no período de 01/06/2015 a 12/04/2019, conclui-se que não houve a perda na qualidade de segurado alegada pelo INSS, de modo que, no contexto da DII fixada em 18/09/2019, os requisitos foram cumpridos e a autora tem direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Data de início do Benefício (DIB) Quanto à data de início do benefício (DIB), anoto que a data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida em 18/09/2019, posteriormente a DER (14/08/2019), porém anteriormente à data de ajuizamento da presente ação. Nesses casos, a DIB deve ser fixada na data de citação, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Quando a data de início da incapacidade for fixada pelo perito judicial em época anterior ao ajuizamento da ação e não existir requerimento administrativo ou a data de início de incapacidade for posterior à data de cessação administrativa do benefício ou à data de entrada do requerimento administrativo, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação." (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU - Julgado em 25/3/2021).
Assim, fixo DIB na data de citação da parte ré na presente ação (10/03/2025 – ID 445488323). Tutela de Urgência No mais, reputo pertinente a reiteração da antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), para condenar o réu no pagamento à autora do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da citação da parte ré na presente ação (DIB = 10/03/2025 – ID 445488323), deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, e limitados ao teto dos Juizados.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos conforme a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.