Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RENATO SANTOS DELFORGE
- Advogados
- ROMEU VIANA LONGUINHOS (OAB 28097/DF), PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO (OAB 38132/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065264-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO SANTOS DELFORGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO - DF38132, ROMEU VIANA LONGUINHOS - DF28097 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao valor da causa suscitada pela União. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico pretendido pela parte autora, inclusive nas hipóteses em que se discutem prestações sucessivas, em que se consideram as parcelas vencidas acrescidas de até doze vincendas. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, sob o argumento de que se trata de valor estimativo, diante da necessidade de apuração em liquidação de sentença.
Contudo, a pretensão deduzida refere-se ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função, envolvendo parcelas pretéritas e vincendas, com expressão econômica significativa. Assim, o valor atribuído revela-se manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda, não sendo admissível a fixação meramente simbólica, ainda que o montante exato dependa de posterior liquidação.
Diante disso, acolho a impugnação ao valor da causa.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a adequação do valor da causa, atribuindo montante compatível com o proveito econômico perseguido, bem como para complementar as custas processuais, se for o caso, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
