PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065295-44.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO LUCAS SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): MARCELO LUCAS SILVA SOUZAVICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - (OAB: GO70824-A) RAFAELA RIBEIRO MACHADO - (OAB: GO68100-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457544375) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065295-44.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065295-44.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO LUCAS SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Marcelo Lucas Silva Souza em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, com base na exigência de nota mínima no ENEM, conforme disposto na Portaria MEC. Em suas razões de apelação, a parte apelante sustentou que a exigência de nota de corte superior ao mínimo legal não estaria prevista na Lei nº 10.260/2001, mas apenas em atos infralegais, o que configuraria excesso do poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade.
Alegou que a restrição imposta pelas portarias representa obstáculo indevido ao acesso ao ensino superior e afronta ao princípio da vedação ao retrocesso social. Argumentou que a imposição de nota de corte restringe o acesso de estudantes hipossuficientes e tal critério não seria proporcional diante da finalidade social do programa. Pugnou pelo provimento do recurso e pela procedência dos pedidos iniciais.
Com contrarrazões, ID 450322690 e 450322691. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065295-44.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia central apresentada nos autos consiste na legalidade da exigência imposta pela Portaria Normativa do MEC, que condiciona o acesso ao Financiamento Estudantil (FIES) à classificação dos estudantes com base na média aritmética das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A parte apelante alegou, em síntese, que estaria impossibilitada de obter financiamento estudantil devido à exigência de nota mínima no ENEM.
Argumentou que essa norma seria ilegal, pois violaria o princípio da isonomia e o direito constitucional à educação. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. O Ministério da Educação, conforme atribuição legal, estabeleceu regulamentos que definem as regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES. Esses regulamentos consideram, além da renda familiar per capita, outros requisitos estabelecidos no artigo 3º, inciso I, § 1º da Lei n.º 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n.º 13.530/2017.
A Portaria MEC n.º 209/2018, alterada pela Portaria MEC n.º 535/2020, regulamenta as ofertas de vagas, bem como os critérios de inscrição, classificação e pré-seleção no FIES e no P-FIES. O art. 37 da Portaria MEC n.º 209/2018 dispõe que: "Art.
37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P- Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo." O art. 38 da mesma portaria estabelece que a classificação dos estudantes será feita em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM: "Art.
38 - Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo." No caso, devem-se observar, especialmente, os arts. 17 e 18 da Portaria MEC 38/2021, que assim dispõe: “Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei n.º 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei n.º 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei n.º 8.436, de 25 de junho de 199 2; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art.
18. O candidato será préselecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” A adoção da nota de corte no ENEM para obtenção do FIES tem o objetivo de garantir o financiamento aos estudantes que obtiveram as melhores notas, alinhando-se aos objetivos do exame e às regras do FIES.
Conceder o financiamento sem observar a pontuação do ENEM e a nota de corte afrontaria o princípio da isonomia, prejudicando outros candidatos que tiveram notas superiores e não foram contemplados. O Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 341/DF, validou a utilização do ENEM como critério de pré-seleção para candidatos ao financiamento pelo FIES.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Mandado de Segurança n.º 20.074/DF, firmou entendimento de que as regras de concessão do financiamento devem observar o limite orçamentário, vedada a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Assim, à míngua de indícios de ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos, concedendo o financiamento ao estudante que não atingiu nota de corte suficiente para a sua obtenção, como pretendido no caso em comento.
Também o STJ, no julgamento do RMS 20.074/DF, fixou a tese de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). Portanto, o estabelecimento de critérios de seleção e classificação dos candidatos ao financiamento estudantil visa a atender ao princípio da impessoalidade, diante da necessidade de se ofertar, aos candidatos, iguais oportunidades de acesso ao crédito estudantil, assegurando, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao FIES.
Com efeito, a pretensão deduzida pela parte apelante encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.00000), que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: "As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies".
Desse modo, reconhecida a legitimidade na utilização da nota do ENEM como critério para a concessão de financiamento estudantil, não se verifica, no caso dos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, pois atendem aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). A exigência de desempenho mínimo no ENEM constitui requisito legal que visa garantir a correta aplicação dos recursos do FIES e a manutenção da qualidade do ensino superior financiado.
Não atendendo a esses requisitos, a parte autora não pode ser beneficiada pelo programa.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença que indeferiu seu pedido de concessão ao FIES, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), suspensos em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1065295-44.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: MARCELO LUCAS SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CURSO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE NO ENEM. PORTARIAS MEC Nº 209/2018, Nº 535/2020 E Nº 38/2021. LEI Nº 10.260/2001. PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. IRDR 72/TRF1. LEGALIDADE DO CRITÉRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, em razão do não atendimento à exigência de nota de corte no ENEM, prevista em Portarias do Ministério da Educação. O apelante sustentou que a exigência de nota superior ao mínimo legal não está prevista na Lei nº 10.260/2001, decorrendo apenas de atos infralegais, o que configuraria excesso do poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade.
Alegou afronta à vedação ao retrocesso social, à proporcionalidade e ao direito à educação, especialmente por restringir o acesso de estudantes hipossuficientes. Requereu a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a fixação de nota de corte no ENEM, como critério de classificação e pré-seleção para o FIES, configura extrapolação do poder regulamentar ou violação aos princípios constitucionais invocados, notadamente legalidade, proporcionalidade e vedação ao retrocesso social.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001, especialmente em seu art. 3º, I, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, autoriza a definição, em regulamento, de critérios para seleção dos estudantes beneficiários do FIES, observadas as diretrizes do programa e a disponibilidade orçamentária. A Portaria MEC nº 209/2018, alterada pela Portaria MEC nº 535/2020, disciplina os procedimentos de inscrição, classificação e pré-seleção, prevendo, nos arts. 37 e 38, a exigência de média aritmética das notas no ENEM e a classificação em ordem decrescente.
A Portaria MEC nº 38/2021, em seus arts. 17 e 18, estabelece critérios objetivos de classificação, com base na média aritmética das notas do ENEM, observados os limites de vagas e as prioridades definidas em edital. A fixação de nota de corte não configura inovação indevida, mas exercício regular do poder regulamentar, destinado a operacionalizar a política pública instituída em lei, sobretudo diante da limitação de recursos e da necessidade de critérios objetivos e impessoais de seleção.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 341/DF, reconheceu a legitimidade da utilização do ENEM como critério de pré-seleção para o FIES. O Superior Tribunal de Justiça, no MS nº 20.074/DF e no RMS nº 20.074/DF, assentou que o estabelecimento de condições para concessão do financiamento insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade.
A Terceira Seção deste Tribunal, no IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.00000), firmou tese de que as restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação nem a norma instituidora do FIES. A adoção de nota de corte atende aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF), assegurando tratamento isonômico entre os candidatos.
Não há afronta à vedação ao retrocesso social, pois o programa permanece acessível aos candidatos que atendam aos critérios objetivos legalmente estabelecidos. Ausente ilegalidade ou desproporcionalidade, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A fixação de nota de corte no ENEM para fins de classificação e concessão do FIES constitui exercício regular do poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001.
2. O critério não viola os princípios da legalidade, proporcionalidade, isonomia ou a vedação ao retrocesso social.
3. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a incursão no mérito da política pública.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 37, 205 e 206; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I, § 1º; Lei nº 13.530/2017; CPC, art. 85, § 11; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 37 e 38; Portaria MEC nº 535/2020; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 17 e
18. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 341/DF; STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; STJ, RMS 20.074/DF; TRF1, IRDR 72, 1032743-75.2023.4.01.00000.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCELO LUCAS SILVA SOUZA Advogados do(a) APELANTE: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A, RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1065295-44.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 15/04/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/04/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
JOAO ALBERTO GRACA (OAB 19652/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065295-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO LUCAS SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 e VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFJOAO ALBERTO GRACA - (OAB: PR19652) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF