PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065363-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS MONTEIRO DE VASCONCELOS ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA - SP425734 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS MONTEIRO DE VASCONCELOS ALVES DE SOUZA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando: “b) Seja deferida a antecipação de tutela, em caráter urgente, inaudita altera pars, para determinar: (i) A anulação do ato administrativo que indeferiu a Declaração de Tempo de Serviço emitida pelo Ministério da Defesa, Comando da Aeronáutica, referente ao período de 8 (oito) anos em que o Impetrante prestou serviços como Cirurgião Dentista (Seção de Periodontia e Implantodontia), na Odontoclínica de Aeronáutica de Brasília.; (ii) Intimação à banca examinadora para que considere o Tempo de Serviço apresentado pelo Impetrante, atribuindo-lhe os pontos correspondentes aos 8 (oito) anos de efetivo serviço como Cirurgião Dentista (Seção de Periodontia e Implantodontia), na Odontoclínica de Aeronáutica de Brasília, correspondente ao item 11.3.2, alínea “E”, da avaliação de títulos, com a consequente revisão da classificação provisória no concurso CPNUJE/2024; (iii) Após, requer-se o recálculo da nota final do Impetrante e o ajuste de sua classificação no certame, conforme a pontuação obtida. (iv) Caso surjam vagas no decorrer do processo, que a parte ré resguarde a vaga correspondente ao Impetrante (que está em primeiro lugar no grupo de cota racial), para que possa tomar posse com o trânsito em julgado da ação." c) Ao final, a confirmação dos efeitos em tutela liminar em tutela definitiva, para determinar à Autoridade Coatora que reconheça a validade e suficiência dos documentos apresentados pelo Impetrante, no caso a Declaração de Tempo de Serviço emitido pelo Comando da Aeronáutica, e atribuindo-lhe a pontuação correspondente ao item 11.3.2, alínea “E”, da avaliação de títulos, com a consequente revisão da classificação no concurso CPNUJE/2024;" O impetrante alega que participou do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE/2024), concorrendo ao Cargo 14: Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Odontologia.
Narra que na fase de títulos, “juntou tempestivamente documentação apta a atestar sua experiência profissional no Ministério da Defesa, mais especificamente no Comando da Aeronáutica, referente ao período de 8 (oito) anos em que prestou serviços como Cirurgião Dentista (Seção de Periodontia e Implantodontia) na Odontoclínica de Aeronáutica de Brasília”, mas o documento foi recusado pela banca. Diz que apresentou recurso, mas a decisão foi mantida.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 2193552130). Custas recolhidas (id 2193810831). A Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) prestou informações no id 2202403783. Preliminarmente alegou a inadequação da via eleita; pediu a improcedência liminar do pedido; defendeu a inclusão do TSE e de seu presidente no polo passivo; e aduziu a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer de mérito por reputar ausente interesse público que justifique sua intervenção (id 2206238903).
É o relatório.
Decido. A alegação de inadequação da via eleita e o pedido de improcedência liminar do pedido confundem-se com o mérito e como tal serão apreciados. Rejeito o pedido de citação do TSE, representada pela Presidente para compor o polo passivo da presente demanda. No caso concreto, a autoridade coatora é a Diretora-Geral do CEBRASPE, tendo em vista que o impetrante combate ato praticado pela autoridade vincula à pessoa jurídica executora do concurso e não pelo Presidente do TSE.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.
1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009.
2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam.
4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato.
5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental.
6. Recurso Ordinário não provido.” (STJ - RMS: 51539 GO 2016/0188922-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016). Quanto à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados no concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pelo requerente, não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados.
Ademais, a eventual manutenção da parte autora no certame tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação. Nesse sentido, segue o precedente (destaque nosso): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14.
ITEM 6.11 DO EDITAL Nº
1 - DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018. REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO. APROVAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. “É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (MS 24.596/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002372-55.2019.4.01.3400 - Processo na Origem: 1002372-55.2019.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO - APELANTE: UNIÃO FEDERAL - APELADO: ADRIANO SOMBRA DE PAULA – julgamento em: 20.10.2021) Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O impetrante pretende a nulidade do ato administrativo que indeferiu a Declaração de Tempo de Serviço apresentada por ele na fase de títulos e a atribuição da pontuação correspondente a 8 (oito) anos de experiência profissional. Adianto, porém, que não há comprovação de direito líquido e certo. O edital retificado (Versão atualizada até a retificação do Edital nº
15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025) dispõe sobre os documentos necessários à comprovação do exercício de atividade em instituição pública, confira-se (Num. 2202404030 - Pág. 39): 11.11.5 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na alínea E dos subitens 11.3.1 e 11.3.2 deste edital, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: (Retificado por meio do Edital nº
15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025, divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24) (...) b) para exercício de atividade/instituição pública: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos:
1 – diploma do curso de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; e
2 – declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; No caso dos autos, a banca examinadora, em resposta ao recurso administrativo, assim justificou a nota atribuída ao impetrante no que se refere à comprovação de experiência profissional "Alínea E" (Num. 2202404006 - Pág.
2 - destaque nosso): “Recurso indeferido. Após revisão da documentação enviada, não foi encontrado o diploma do curso de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1, em desacordo com a letra “a,b,c,d” do subitem 11.11.5 do EDITAL Nº
1 – CPNUJE, DE 27 DE MAIO DE 2024 e Atualizações até a retificação do Edital nº
15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025. Cabe destacar que o documento não atesta ser emitido pelo Setor de Recurso Humano da Instituição Publica, em atenção a letra "b" do subitem 11.11.5 do mesmo edital.” Da análise dos documentos juntados, não se verifica que a banca tenha cometido alguma irregularidade, isso porque seguiu as disposições do edital. O edital é a lei do concurso público, de modo que as regras lá contidas vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos.
A dispensa de documentação ou o acatamento de documento que não atende aos requisitos dispostos no edital como necessários à comprovação de experiência profissional configura atribuição de privilégio ao impetrante, o qual não foi atribuído aos demais candidatos, violando assim o princípio da isonomia. Registra-se que a referida documentação já estava prevista no edital muito antes da intimação do impetrante para apresentá-la, de modo que houve tempo suficiente para providenciá-la.
A exigência de formalidades expressamente constantes do edital não pode ser flexibilizada, uma vez que o processo seletivo visa assegurar a isenção, transparência e isonomia entre os candidatos. A documentação apresentada não atende integralmente aos requisitos estabelecidos no edital, o que não permite que o pedido seja acolhido. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise do mérito administrativo da correção de provas ou da avaliação de títulos, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou violação frontal às normas editalícias, o que não se verifica no caso concreto.
Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem honorários.
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF1 para processamento e julgamento da apelação.
3. Sem recurso, e com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente