JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA
SENTENÇA
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por LUANDA PRATA FRAGA VASCONCELOS objetivando, liminarmente, a suspensão das parcelas de amortização vincendas do seu FIES, bem como que sejam os impetrados proibidos de incluírem seu nome e seus fiadores nos órgão de proteção ao crédito. Afirma que celebrou contrato de financiamento estudantil para custear a graduação de Medicina. Atualmente, seu contrato está em fase amortização.
Narra que foi aprovada no Programa de Residência Médica credenciado pela CNRM, em especialidade médica prioritária, de modo que deve lhe ser concedida a carência estendida de seu contrato. Liminar deferida (id 2144338662). Informações devidamente prestadas. MPF manifestou-se.
É o breve relatório.
DECIDO. De início, rejeito a preliminar de id. 2147834781, nos termos do art. 109, § 2º, da CF. No mérito, ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
E, nesta análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar em parte a concessão da tutela de urgência. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata da cobrança das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil até o término da sua residência médica, que se dará no final do mês de fevereiro/2026, com fundamento no art. 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: “Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela , de 2010) {...} § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a , de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela , de 2010)”.