Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065457-73.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CICERO MARTINS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SILVIO MARTINS DA SILVA MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) VANDA DA SILVA BACELLAR MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) MARIA MARTINS LOBO MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) CICERO MARTINS DA SILVA MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 457942753 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1065457-73.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CICERO MARTINS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão de Turma Recursal desta Seção Judiciária que, em síntese, reconheceu o direito de servidor inativo à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar correspondente ao mínimo atribuído aos servidores em atividade (70 pontos), assentando o caráter genérico da verba e a consequente extensão da paridade remuneratória.
Sustenta a parte recorrente contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, notadamente aos arts. 2º, 5º, caput, 40, §§ 4º e 8º, 61, §1º, II, e 169, §1º, I, bem como à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da natureza jurídica das gratificações de desempenho e dos limites da paridade entre servidores ativos e inativos. O enquadramento nas hipóteses do art. 1.030 do Código de Processo Civil exige a verificação da eventual incidência de precedente vinculante superveniente, apto a influenciar o juízo de admissibilidade e o processamento do recurso extraordinário.
No caso concreto, sobreveio o julgamento do Tema 1.289 da repercussão geral (RE 1.408.525) pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a Corte Suprema apreciou controvérsia idêntica à ora debatida, qual seja, a possibilidade de extensão aos servidores inativos do patamar mínimo de 70 pontos da GDASS fixado pela Lei nº 13.324/2016, à luz da alegada natureza genérica da parcela. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar acórdão que adotava fundamentação equivalente àquela constante do julgado ora recorrido - no sentido de que a elevação do piso da GDASS para 70 pontos, assegurada indistintamente aos servidores ativos, conferiria caráter geral à gratificação, consignou expressamente que tal interpretação destoa de sua jurisprudência consolidada.
Na oportunidade, a Suprema Corte reafirmou o entendimento firmado no Tema 983 e fixou tese no sentido de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, permanecendo a gratificação vinculada ao desempenho institucional e individual, sendo, por conseguinte, inaplicável sua extensão automática aos servidores inativos após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo.
Nesse sentido, transcreve-se a tese firmada pela Suprema Corte: Tema 1289:“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos” No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu o caráter genérico da GDASS, não obstante a realização de ciclos de avaliação de desempenho, e, com base nessa premissa, concluiu pela extensão da pontuação mínima aos servidores inativos, reproduzindo, em essência, a mesma linha argumentativa que foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.289.
Desse modo, em juízo inicial, constata-se que o acórdão recorrido adota interpretação que, em tese, revela-se incompatível com a orientação vinculante firmada pela Suprema Corte, o que evidencia a incidência da sistemática prevista no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, contudo, que a aferição conclusiva acerca da efetiva aderência ou não do julgado recorrido à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal demanda cotejo analítico mais aprofundado, cuja realização compete à própria Turma Recursal prolatora do acórdão, no exercício de sua competência funcional, mediante eventual juízo de retratação.
Pelo exposto, determino a remessa dos autos à Relatoria da Turma Recursal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF