PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065609-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIANE ABREU DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR LIMA DAMASCENO - DF39207 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação voltada à concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que há sinais de dependência de terceiros para atos da vida diária (ID 2177757983): “(…)A pessoa do periciando, aposentado por invalidez pelo INSS, exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária (AVD), tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho? (
X ) SIM ( ) NÃO. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, pergunta-se: a) 2.1) É possível identificar a data do início dessa específica incapacidade para os atos da vida diária (AVD)? (
X ) SIM ( ) NÃO .Data: 09/04/2019, com base em relatório médico emitido por Dra (…) A dependência permanente da Pericianda em relação à terceira pessoa já existia no contexto da concessão da aposentadoria por invalidez, em razão da neuropatia hereditária motora e sensorial (CID-10 G60.0). (…) Após análise minuciosa do quadro clínico da Pericianda e documentos médicos fornecidos pela parte, destacam-se os seguintes esclarecimentos de real interesse: À análise documental verifica-se que a Pericianda é portadora de neuropatia sensitivo-motora desmielinizante hereditária, condição representada pelo código G60.0 da CID-10.Ao exame, observa-se: tetraplegia flácida, atrofia de membros inferiores, hiperreflexia, abolição de reflexos e hipoestesia em membros inferiores, pés cavus.
Diante dos achados físicos e dos registros da documentação médica apresentada, o exame pericial conclui que a Pericianda necessita de assistência permanente de terceira pessoa para realizar atividades básicas da vida diária(…) Trata-se de uma perícia médica para avaliar o grau de declínio funcional e direito à majoração de 25% da aposentadoria por invalidez. Considerando elementos de convicção encontrados após entrevista, exame clínico, análise de documentos e relatórios, conclui-se que a Pericianda necessita de auxílio permanente de terceiros para realizar atividades básicas da vida diária.”(sic).
Nesse contexto, entendo que as conclusões da perícia médica judicial, lavrada por médico perito investido de múnus público, cujo laudo goza de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, é suficiente para ratificarem a necessidade do pagamento de acréscimo de 25% sobre o benefício concedido, com o devido desconto das parcelas atingidas pela prescrição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome ROSIANE ABREU DE SOUZA CPF 038.***.***-83 Benefício Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) no NB 627.731.254-9 DII (data de início da incapacidade) 09.04.2019 DIB (data de início do benefício) 09.04.2019 DCB (data de cancelamento do benefício prejudicado DIP (data de início do pagamento) 01.01.2026 Cidade de pagamento Guará/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB acima mencionada, de forma a evitar o bis in idem; bem como, as parcelas atingidas pela prescrição.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias;
5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV;
6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias;
7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal