PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1065652-49.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO AUGUSTO LEAO CAMILO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO
DECISÃO
RODRIGO AUGUSTO LEÃO CAMILO ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, visando, em síntese, “que seja decretada a nulidade do laudo pericial do processo administrativo, e, por consequência, deferida a remoção definitiva do Autor para o IFG ou IFGO, em qualquer das opções, para a cidade de Goiânia, nos termos do art. 36, III, b, da Lei 8.112/90”.
A decisão saneadora de ID 2140432514 determinou a designação de peritos nas áreas de ortopedia, cardiologia, psiquiatria ou clínica geral. O perito cardiologista, Dr. Thiago Torrano Machado Moraes, apresentou aceite e propôs honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo indicado a data de realização da perícia para 11/07/2025, já expirada (ID 2192376322). O Dr. Célio Ribeiro de Barros, CRM/GO 9841, nomeado como perito psiquiatra, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme ID 2193648855).
O perito especialista em ortopedia, Dr. João Cláudio Ferreira, regularmente intimado, não se manifestou nos autos (ID 2195140951 a 2195141079). Consta nos autos ofício do Egrégio TRF da 1ª Região comunicando a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 1004221-04.2024.4.01.0000 (ID 2198662998). A parte autora requer a concessão de prioridade na tramitação processual, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que sua genitora possui 81 anos de idade (ID 2207490115 a 2207490289).
É o relatório.
Decido. DO PEDIDO DE PRIORIDADE O artigo 71 do Estatuto do Idoso dispõe que: “Art.
71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.” No mesmo sentido, o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece: “Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.” A norma legal é clara ao estabelecer que a prioridade na tramitação se aplica à pessoa idosa que figure como parte ou interveniente no processo. No caso dos autos, contudo, a pessoa idosa mencionada - genitora do requerente - não integra o polo ativo, tampouco o passivo da demanda, nem figura como interveniente processual.
Não se demonstrou nos autos qualquer situação excepcional que configure representação processual ou dependência jurídica entre o autor e sua genitora que pudesse fundamentar a extensão da prioridade legal ao filho. A mera condição de parente de pessoa idosa não autoriza, por si só, a concessão da prioridade processual nos moldes requeridos. Dessa forma, inexistindo amparo legal para o deferimento do pleito, impõe-se o seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de prioridade na tramitação processual, formulado com base na idade da genitora do requerente, por ausência de previsão legal que ampare a extensão da prerrogativa a familiar que não figura como parte ou interveniente no feito. DAS PERÍCIAS Diante da inércia do perito ortopedista, destituo o perito JOÃO CLÁUDIO FERREIRA MIRANDA, CRM/GO 22782, nomeado na decisão de ID 2140432514 e determino sua substituição pelo Dr.
FLÁVIO PATTO ARAÚJO, CRM/GO Nº 15.694, médico ortopedista. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, caso queira, o impedimento do novo perito ortopedista, Dr. Flávio Patto Araújo. Em seguida o aludido perito deverá ser intimado por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo se aceita(m) o encargo e, em caso positivo, apresentar(em), no mesmo prazo, proposta de honorários periciais, acompanhada do currículo, com comprovação de especialização, e dos contatos profissionais, em especial do endereço eletrônico (art. 465, § 2º, incisos I a III, CPC), bem como para informar(em) se a perícia pode ser realizada de forma indireta (a partir da documentação apresentada nos autos) ou somente de forma presencial, conforme determinado no item 16.3 da decisão de ID 2140432514.
Após, intime-se as partes sobre as propostas apresentadas pelos peritos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), bem como para, não havendo discordância, que a parte autora efetue o depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando autorizado o levantamento de 50% (art. 465, §4º, CPC). Não havendo concordância, concluir os autos para decisão. Oportunamente, cumprir os itens
16. 5 a 16.8 da decisão de ID 2140432514. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal