PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065759-97.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. E.
L. D. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. E.
L. D. M. AMANDA LIMEIRA DE ASSIS GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - (OAB: DF30525) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2265396307 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1065759-97.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
E.
L. D. M. REPRESENTANTE: AMANDA LIMEIRA DE ASSIS Advogados do(a)
AUTOR: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinentes à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida antecipatória. Por outro lado, após a instrução atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito.
Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo.
2. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Deverá a parte autora, no mesmo prazo, indicar expressamente a especialidade médica adequada para avaliar o seu caso, haja vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.331/2022, o qual restringe o pagamento dos honorários periciais com recursos da União a uma única perícia médica por processo judicial.
3. Remetam-se os autos à Central de Perícias para que sejam designadas as perícias médica e socioeconômica. Ficam fixados os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Alterado pela Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025).
4. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; b) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional;
5. Após a juntada dos laudos periciais ao processo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. A Central de perícias dará cumprimento a esta determinação.
6. Se o INSS apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
7. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve devolver os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre os laudos periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
8. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre os laudos, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca dos laudos na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de cinco dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo.
9. Caso o(s) laudo(s) não constate(m) incapacidade ou hipossuficiência econômica, a Central de Perícias, após o cumprimento da citação, referida no item 5, devolverá o processo para a Vara, onde será intimada a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao(s) laudo(s) apresentado(s).
10. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação de autor e réu para sobre eles se manifestarem no mesmo prazo, devolvendo-se os autos em seguida.
11. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis.
12. Após tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal