PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065956-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO BORGES MOTTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 e PEDRO DE OLIVEIRA SALDANHA - RS114419 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória proposta por CARLOS ROBERTO BORGES MOTTA, em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: e.1) confirmar a tutela de urgência/evidência anteriormente concedida e, assim, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária com a União; e.2) condenar a União a restituir as quantias indevidamente pagas a título de IRPF, mediante apuração na fase de cumprimento de Sentença Inicial instruída por procuração e documentos.
Custas recolhidas (id 2146355377). Indeferido pedido liminar (id 2146409910). O Autor informa interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (id 2152945765). A União apresentou contestação (id's 2157175284), ocasião em que requereu a improcedência dos pedidos. Não arguiu preliminares. Réplica sob o id 2170615843. Sem requerimento de produção probatória.
É o breve relatório.
DECIDO. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, consolidou o entendimento de que para as ações de repetição ou de compensação de indébito tributário, ajuizadas na vigência da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. A presente controvérsia gravita em torno do direito à isenção do imposto de renda por ser a Autora alegadamente portadora de doença grave, nos termos da Lei 7.713/88.
Especificamente sobre a regra isentiva em debate, assim dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Infere-se da norma a existência de dois requisitos para a incidência da isenção: i) que os rendimentos sejam provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma; ii) que seja a pessoa portadora das doenças ali mencionadas. No caso presente, os documentos de Id's. 2144091263, comprovam a condição de aposentado do Requerente (19/09/2016 - id 2144090276 - pág. 46), bem como a incidência do Imposto de Renda sobre seus proventos.
No que tange ao requisito relativo à doença grave constante do rol (exaustivo) previsto no preceito legal mencionado, importa consignar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Nesse cenário, impõe-se aferir concretamente se os elementos documentais reunidos são suficientes à comprovação do diagnóstico de alguma(s) das patologias previstas no art. 6º, XIV do diploma legal referido, dispensando-se ou não, em cada caso, a realização de prova pericial para este fim. No caso vertente, bem examinados os expedientes médicos apresentados, notadamente o lavrado pela, Dr. Maurício Garcia Beck - CREMERS 28829 RQE 32744 (id. 2144090080), constato induvidoso ser o Autor portador de cardiopatia grave.
Colaciono excerto da perícia médica de id 2144090080: Observe então que esse caso reúne, portanto, critérios plenos e suficientes para o enquadramento da CARDIOPATIA GRAVE, de modo que este Assistente Técnico, o qual foi perito do INSS durante 10 anos fazendo exatamente esses enquadramentos na Isenção do IR, não vê motivo algum para que não seja feito nesse caso concreto, sendo portanto uma obrigação do perito concedê-lo.
Entendemos, nesse contexto, que o Sr. CARLOS ROBERTO BORGES MOTTA é portador, desde 17/08/2021, de miocardiopatia dilatada (CID I42.0), insuficiência mitral (CID I34.0) e fibrilação atrial (CID I48), moléstias referidas no inciso XIV do art. 6° da Lei 7.713 de 1988, e no § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250 de 1995, sob a rubrica de CARDIOPATIA GRAVE. Trata-se de doenças que não são passíveis de cura, visto que crônicas e permanentes, exigindo tratamentos e cuidados continuados.
Não há, portanto, validade para esse parecer técnico e nem prazo para findar o benefício da isenção do imposto de renda. A cardiopatia grave, por certo, traduz quadro que atrai a incidência da norma isentiva em questão, como se infere dos seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
1. Na linha do entendimento enunciado nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no eg. Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a apresentação de laudo médico pericial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova", fazendo jus o contribuinte à concessão ou mesmo à manutenção do benefício fiscal independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade.
2. Hipótese na qual o conjunto probatório constante nos autos, confirmado mediante prova pericial produzida, demonstra ser o autor portador de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de inatividade desde o dia 25 de setembro de 2009, quando já se encontrava na inatividade, ocorrida com sua transferência para a reserva remunerada no anterior dia
14. 3. Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (AC 0030020-76.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/10/2022 PAG.) original sem destaque TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO TRT-18ª REGIÃO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO SEM CONVENÇÃO DA RÉ.
INDEVIDOS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E O PROTESTO EXTRAJUDICIAL: DANO MORAL INDENIZÁVEL.
1. O TRT da 18ª Região conforme a Resolução 142 de 02.12.2013 (mantida pela Resolução 95/2018) deferiu para o autor a isenção do imposto sobre seus proventos de aposentadoria por doença (cardiopatia grave) definida no art. 6º/XIX da Lei 7.713/1988 comprovada por laudo do sistema único de saúde.
2. Responsável pela retenção do tributo sobre os proventos de aposentadoria do autor, o TRT da 18ª Região (órgão) da União tem competência para conceder a isenção do tributo (Lei 9.250/1995, art. 30). Embora essa decisão administrativa do não constitua coisa julgada material imutável, ela tem presunção de legitimidade.
3. Não obstante a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar tributos da União (Lei 11.457/2007, art. 2º), a Receita Federal do Brasil, ciente da anterior concessão do benefício fiscal, não podia proceder à inscrição do tributo em dívida ativa e promover o protesto extrajudicial simplesmente por considerar como tributáveis os rendimentos de aposentadoria do autor a partir de 2017 - conforme Ofício 322/2018.
4. Essa deliberação ofende o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
5. Concedida a isenção do tributo em 02.12.2013, não havia necessidade de perícia para verificar a subsistência da doença que motivou o deferimento do benefício, devendo ser desconsiderada a conclusão do perito (10.10.2019) no sentido de que a doença cardiovascular aterosclerótica não está prevista no art. 6°/XIV da Lei 7.713/1988 .
6. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). Dano moral
7. Como visto precedentemente, ciente da concessão da isenção do tributo pela Resolução 142 do TRT de 02.12.2013, a Receita Federal do Brasil não podia proceder à inscrição em dívida ativa do tributo e protesto extrajudicial simplesmente por considerar como tributáveis os rendimentos de aposentadoria do autor - (Ofício 322/2018 -fl. 8). Isso causou injusto constrangimento ao autor, cabendo a indenização por dano moral , nos termos da lei civil e do art. 37, § 6º da Constituição.
8. Em caso semelhante, o STJ decidiu que O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato - Ag.Int no AResp 1.026.841-SP, r. Ministra Isabel Galoti, 4ª Turma).
9. O dano moral suportado pelo autor não foi tão expressivo, sendo razoável a indenização de R$ 10 mil, nos termos do art. 944 do lei civil: A indenização mede-se pela extensão do dano.
10. Apelação do autor parcialmente provida. (AC 1003745-15.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/11/2022 PAG.) original sem destaque TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA
SENTENÇA
SOB CPC/2015). IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE
1. A parte autora pretende obter declaração do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de Cardiopatia Isquêmica, consoante a regra prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1998, que garante o benefício aos aposentados portadores de doenças graves.
2. A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), por suposta falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna, de regra, com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988). Sentença anulada.
4. Anulada a sentença e encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, consolidada pelo enunciado da Súmula 598, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). Esse é o caso dos autos.
6. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal da isenção a favor dos aposentados portadores de cardiopatia grave. Logo, a constatação do direito do autor à isenção do IRPF e limitação da alíquota de Contribuição Previdenciária, com fundamento no art. 6º da Lei n. 7.713/88 e §21 do art. 40 da Constituição Federal, impõe a condenação da União na obrigação de ressarcir ao autor o que foi retido a tal título na fonte pagadora, com efeito retroativo a data que o autor tenha preenchido os dois requisitos: comprovação por laudo médico da cardiopatia grave e aposentadoria, uma vez que ajuizada a ação em 2019, e o pedido retroage à 2016, data da confirmação da doença grave.
7. "Tem direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social (Constituição, art. 40, § 21). Precedentes deste Tribunal.
8. Ao indébito, aplicam-se os juros de mora e atualização monetária como previstos no Manual/CJF, em sua versão mais atualizada. No caso, incide apenas SELIC (que não se pode cumular com juros ou indexadores).
9. Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto: Aplica-se o disposto nos incisos I V, c/c §§ 3ºe 4º do art. 85 do CPC.
10. Apelação da União desprovida (majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença).
11. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial, com inversão do ônus da sucumbência. (AC 1011387-48.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/09/2021 PAG.) original sem destaque REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI 7713/88.
1. Reconhecido nos autos que o autor é portador de cardiopatia grave, possui direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da disposição inscrita no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
2. Remessa oficial não provida. (REO 0052573-44.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/08/2021 PAG.) original sem destaque Evidente, pois, a condição do Autor, portador de cardiopatia grave (2144090080), com direito, por conseguinte, à isenção legal, objeto do presente, O direito em questão nasce com a data de aposentação ou da data do diagnótisco, o que ocorrer por último.
A este respeito, nada obstante a Autor ser aposentado desde 19/09/2016 (id 2144090276 - pág.
46) é portador de cardiopatia grave desde 17/08/2021 (laudo pericial de id 2144090080). Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial (CPC, art. 487, I), declarando o direito do Autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos (desde agosto de 2021), respeitada a prescrição quinquenal, contada do Requerimento Administrativo ou do ajuizamento da presente, o que tiver ocorrido em primeiro lugar, com limite na data da aposentadoria.
Determino, assim, que a União abstenha-se de promover desconto mensal do Imposto de Renda nos proventos percebidos do Autor; como também, condeno a RÉ a restituir os valores indevidamente descontados a título de IRPF, conforme acima, acrescidos de juros e correção monetária, pela taxa Selic, (Apelação 00078078320084013700, Relator Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha (Conv.), TRF1 – 7ª Turma, e-DJF1 data:14/07/2017).
Custas em ressarcimento. Condeno, outrossim, a Requerido no pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal, após o que os autos deverão ser remetidos ao TRF1. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando a parte interessada para promover o cumprimento de sentença.
Comunique-se o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto, acerca da presente sentença, consoante informado no id (id 2152945765). Confiro força de ofício à presente. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.