26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TANIA MARA MORAIS
Advogado
ALINE DONATO CALIXTO (OAB 72297/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1065981-36.2024.4.01.3400
AUTOR: TANIA MARA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, desde a DER de 22/07/2024, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos nas regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Alega que exerceu atividade de magistério por período superior ao mínimo exigido, apresentando CTPS, Certidões de Tempo de Contribuição, declarações funcionais e demais documentos destinados à comprovação do exercício exclusivo de funções de magistério na educação básica.
Aduz, ainda, a regularidade da contagem recíproca dos períodos certificados e requer a implantação do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas. No curso do feito, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse documentalmente o indeferimento administrativo do benefício objeto da demanda, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG. Em cumprimento à determinação, foi juntada comunicação de decisão administrativa referente ao benefício nº 225.234.313-8.
Dito isso, da análise dos autos, verifica-se que a demanda não se encontra apta à admissibilidade, uma vez que não se caracteriza o indispensável interesse de agir. No tema 350 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
Abril 20261 evento
Intimação
D
15/04/2026, 00:00
(abre em nova aba)
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e das Turmas Recursais do Distrito Federal, são equiparadas à ausência de requerimento, para fins de caracterização de interesse de agir, as situações em que o requerimento é indeferido pelo INSS em razão de ausência do segurado à perícia ou por falta de apresentação de documentos essenciais à análise do mérito do pedido pela Autarquia.
A este respeito, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários, exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que “[comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”.
2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária análise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente deste Tribunal Regional.
3. Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora forçou o indeferimento administrativo por não atender às exigências da autarquia, deixando de apresentar documentos para a análise do suposto tempo laborado como segurado especial.
4. Conquanto a parte autora tenha acostado aos autos documento que comprova o prévio requerimento administrativo, realizado em 12/07/2019, conforme cópia integral do pedido administrativo acostado pelo INSS, verifico que a autarquia enviou à parte uma carta de exigência para que a mesma apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, contudo o autor quedou-se inerte e não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício.
5. Dessa forma, como a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado não pode ser feita pelo INSS por culpa exclusiva da parte autora, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção da ação, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo..
6. Apelação provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. (AC 1006525-20.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. Adriano Araújo de Oliveira interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. A sentença expôs: No caso concreto, da análise do processo administrativo, verifica-se que a parte autora, não juntou as CTPS e outros documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição alegado (Id. 1127659761).Em verdade, muito embora a parte autora tenha sido representada pelo mesmo advogado subscritor da petição inicial, ela não juntou um único documento apto a comprovar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pleiteado, uma vez que se limitou a apresentar os seus documentos pessoais e os de seu advogado.
Por tal razão, o segurado foi notificado para apresentar cópias de todas as CTPS que possuir, o que não foi atendido. Noutro giro, nesse caso, não se trata complementação de documentos, já que o(a) segurado(a) não apresentou um único documento relativo aos vínculos que pretende ver reconhecidos. Repise-se, a parte autora foi representada por advogado, inclusive perante a autarquia previdenciária, de sorte que deveria ter juntado ao processo administrativo as cópias das CTPS e outros documentos necessários à comprovação dos vínculos.
De se ressaltar que tais documentos foram juntados no processo judicial, não havendo motivo razoável para que não tenham sido apresentados no processo administrativo, máxime considerando que a parte autora foi notificada para instruir o processo administrativo, mas não atendeu à notificação. Assim, verifica-se que a parte autora não submeteu ao órgão administrativo a análise da documentação referente aos vínculos que ela alega possuir na petição inicial desta ação.
Tal como posta a questão, não se pode reconhecer como atendido o prévio requerimento administrativo. Ora, não basta formular requerimento administrativo desprovido de documentos e pretender apresentá-los diretamente na esfera judicial, eis que a autarquia não teve oportunidade de analisar e de exarar sua decisão com base nos referidos documentos. Deveras, o requerimento apresentado na esfera administrativa não atende ao quanto decidido pelo STF, com repercussão geral, no RE 631.240, cuidando-se da hipótese do indeferimento forçado.
Assim, não resta configurado o interesse de agir, em virtude da ausência de caracterização prévia da lide, entendida como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, de modo a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional. Em razões recursais, a parte autora sustentou que: a) requereu administrativamente a aposentadoria e a autarquia previdenciária negou o pedido, caracterizando pretensão resistida; b) a parte ré não computou períodos de contribuição existentes na carteira de trabalho e o empregado não pode ser penalizado pela desídia do empregador, uma vez que é obrigação da autarquia fiscalizar o efetivo recolhimento; c) “a falta de interesse de agir não fundamenta exclusivamente no indeferimento administrativa, o que, porto que, não é requisito para o ajuizamento de demanda em face do INSS”; d) cumpre os requisitos exigidos para a jubilação, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O interesse de agir, pressuposto processual exigido pelo art. 17 do CPC/2015, caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade, o qual se traduz na ideia de que apenas o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte e que deveria propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao litigante .No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de postular em juízo não viola a garantia de inafastabilidade do Poder Judiciário, haja vista que, sem pedido anterior, não se caracteriza lesão ou ameaça de direito.
O precedente paradigmático modulou os seus efeitos conforme a data em que a ação foi ajuizada, se antes ou depois da conclusão do julgamento, e, assim, as ações propostas até 03/09/2014 seguiriam a tramitação mesmo sem o pedido administrativo desde que iniciadas no âmbito do Juizado Itinerante ou se houvesse a apresentação de contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social; as iniciais protocoladas após o dia 03/09/2014 devem estar acompanhadas de prévio requerimento administrativo.
No caso em particular, Adriano Araújo de Oliveira efetuou o protocolo n.º 1225922932 no dia 27/09/2021 e, durante o requerimento, a parte autora sequer juntou a carteira de trabalho com os vínculos empregatícios que pretendia averbar. O requerimento administrativo não pode ser procedimento simulado ou caráter meramente burocrático, no qual o segurado protocola a solicitação perante balcão da autarquia previdenciária e não revela empenho em adotar as diligências possíveis para alcançar o benefício.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeita o indeferimento forçado: “[...]
2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
3. Apelação do INSS provida” (AC 0005198-18.2011.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 24/01/2018 PAG).A exigência do pedido administrativo permite que a autarquia previdenciária tenha conhecimento da situação fática antes da propositura da ação e se posicione sobre a pretensão autoral, sendo que a demanda subsequente, caso seja ajuizada, deve refutar os argumentos suscitados pela autoridade competente e delinear a sua causa de pedir.
Não é possível, assim, o saneamento do vício processual pelo requerimento posterior em dissonância com o Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. Logo, a demandante não adotou as providências necessárias para que a autarquia pudesse dar um desfecho à solicitação e, consequentemente, o requerimento efetuado pela parte é insuficiente para garantir pretensão resistida. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Sem custas processuais, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, com isso, isento do seu recolhimento, na forma do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996.Honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, contudo, a condenação permanece suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, prescrevendo a dívida cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que a certificou, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.Acórdão proferido em observância ao art. 46 da Lei 9.099/1995. (AGREXT 1034180-73.2022.4.01.3400, MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 03/05/2023.) Com efeito, ao se analisarem os documentos que instruem os autos, especialmente os processos administrativos juntados sob os IDs 2176813183, 2176813186, 2176813192 e 2176813194, verifica-se que, no momento do preenchimento dos requerimentos administrativos, a própria parte autora manifestou a intenção de requerer aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Consta, inclusive, nos campos adicionais dos requerimentos administrativos formulados em 30/10/2023 e 22/07/2024, este último referente ao benefício NB nº 225.234.313-8, impugnado na presente demanda, a indicação "Professor? NÃO", informação prestada pela própria requerente durante a formalização do pedido administrativo. Essa declaração direcionou a tramitação do requerimento para os canais automatizados de reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição comum, os quais, por sua natureza, não promovem análise específica da documentação destinada à comprovação do efetivo exercício das funções de magistério, tais como Certidões de Tempo de Contribuição emitidas por regimes próprios, declarações funcionais e demais documentos voltados ao enquadramento do segurado como professor.
Desse modo, a Administração não chegou a apreciar o benefício específico ora postulado em juízo, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição do professor, limitando-se a analisar pedido diverso, formulado pela própria segurada. Nessas circunstâncias, não se pode reconhecer que tenha havido efetiva resistência administrativa quanto ao benefício objeto da presente ação. A existência de indeferimento administrativo de benefício diverso não supre a exigência de prévio requerimento administrativo da prestação previdenciária efetivamente postulada judicialmente.
Ausente, portanto, a demonstração de que o INSS apreciou administrativamente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, resta caracterizada a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de hipótese que a jurisprudência tem reconhecido como ausência de interesse de agir, uma vez que o requerimento administrativo não foi instruído de forma adequada à pretensão deduzida, frustrando-se a possibilidade de atuação da via administrativa como instância natural de reconhecimento de direitos previdenciários.
Diante da constatação de que a própria autora inviabilizou a análise administrativa integral de seu pedido, não se pode reconhecer a presença de uma resistência válida da autarquia. Dessa forma, tal como posta a questão, não se pode reconhecer como atendido o prévio requerimento administrativo eis que a autarquia não teve oportunidade de analisar e de exarar sua decisão com base nos referidos documentos.
Importante destacar que apenas o protocolo formal de requerimento administrativo, sem efetiva demonstração da vontade de solucionar a pretensão junto ao INSS não cumpre com a intenção explicitada no RE 631.240. Ou seja, se faz indispensável, além do pedido, a verificação pela Autarquia das reais condições do segurado no momento do requerimento administrativo o que, por certo, culmina na obrigação da parte requerente de instruir o processo administrativo com os documentos essenciais para o seu deslinde.
Nesse contexto, não havendo prova de resistência à pretensão deduzida, reputo não caracterizado o interesse de agir indispensável ao curso da ação. Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TANIA MARA MORAIS
Advogado
ALINE DONATO CALIXTO (OAB 72297/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1065981-36.2024.4.01.3400
DESPACHO
Para fins de comprovação do interesse de agir da parte autora, é imprescindível a apresentação do indeferimento administrativo de seu pleito na esfera administrativa (cf. STF, RE 631.240/MG), o qual deve ser condizente com o benefício buscado na via judicial. No caso em exame, é necessário comprovar o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Importa destacar que o mero protocolo formal de requerimento administrativo, sem a efetiva demonstração da pretensão de ver analisado o pedido junto ao INSS, não cumpre a exigência estabelecida no RE 631.240.
Faz-se indispensável, além do requerimento, a apreciação, pela Autarquia, das condições do segurado no momento do pedido administrativo, o que implica a obrigação do requerente de instruir o processo administrativo com os documentos essenciais ao seu deslinde. Nesse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente o indeferimento de seu pleito na esfera administrativa.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento das diligências determinadas implicará a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprido o disposto acima, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha vista dos autos. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura.