PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066246-72.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MAE DO RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 e JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo MUNICIPIO DE MAE DO RIO/PA em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no título coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, visando à execução das diferenças de complementação do FUNDEF relativas ao período de janeiro/2007 a fevereiro/2007. A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 78.806,30 (id. 1702247477). A competência foi declinada ao juízo sentenciante da 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo (id. 1711386969).
Desta decisão a exequente interpôs agravo de instrumento (id. 1799512658), , que foi provido pelo Eg. TRF1 no sentido de manter a competência deste juízo (id. 1824231189 e id. 2131195124). O “SINDICATO DAS TRABALHADORAS E TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP” pugnou sua habilitação nos autos na condição de assistente litisconsorcial (id. 1913633682), o que foi indeferido na decisão de id. 2128522140.
Contra essa decisão o SINTEPP informou a interposição de agravo (id. 2131783220). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 2133259269). A exequente rebateu a impugnação (id. 2139217676). Parecer do Ministério Público Federal (id. 2160430877). Informações do Eg. TRF1 sobre o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo SINTEPP (id. 2190341441).
É o relatório necessário.
Decido. Em consulta realizada por este juízo ao sistema processual eletrônico, constata-se que, nos autos do Processo nº 1013371-28.2023.4.01.3400, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da SJDF, a exequente também discute o cumprimento do mesmo título coletivo (ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100), relativamente às diferenças de complementação do FUNDEF, mas referentes ao período de janeiro/1998 a agosto/2005.
Assim, verifica-se a identidade de partes, de causa de pedir e de título judicial exequendo, variando apenas o período pleiteado. Evidencia-se, portanto, a conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC, porquanto ambas têm por objeto a execução do mesmo título coletivo (art. 55, §2º, II, do CPC), condição que implica na distribuição por dependência (art. 286, I, do CPC). Ademais, a reunião dos processos perante o mesmo juízo mostra-se necessária para prevenir decisões contraditórias e assegurar a uniformidade e a coerência dos julgados, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Cumpre destacar, no caso, o risco de soluções dissonantes tanto em relação às preliminares suscitadas pela União e pelo Ministério Público Federal, quanto ao próprio mérito, notadamente no que concerne aos critérios de cálculo, razão pela qual é recomendada a reunião dos processos (art. 55, §3º, do CPC).
Ante o exposto, DECLINO da competência para a 4ª Vara Federal Cível da SJDF, por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 1013371-28.2023.4.01.3400, ao qual deverá ser remetido o presente feito. Intimem-se. Preclusa a via impugnatória, ou renunciada, remetam-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta