Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1002086-74.2020.4.01.3907.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA PEREIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta em face da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG, União Brasileira de Educação e Participações LTDA - UNISABER, mantedora da FACULDADE AD1 e UNIÃO FEDERAL, cujo objeto visa a anulação de ato que cancelou diploma de nível superior. Narra a inicial, em síntese, que: i) a parte autora concluiu graduação no curso de pedagogia, pela faculdade AD1, em 12/07/2013, com registro em 25/03/2013; ii) o registro do Diploma se deu pela ré UNIG, instituição que veio a cancelá-lo sem o devido processo; iii) o Diploma é indispensável para que exerça sua atividade de professora; iv) a ré UNIG teria cancelado com base na Portaria nº 738, do MEC, de 22/11/2016, todavia tal instrumento não previa efeitos retroativos; v) o MEC expediu a Portaria nº 910/2018 determinando à UNIG que corrigisse eventuais inconsistências quando do cancelamento dos diplomas em cumprimento à Portaria nº 738, não tendo a instituição observado os prazos previstos na nova Portaria. Foi deferida parcialmente a medida liminar. A UNIÃO apresentou contestação alegando, em síntese: i) ilegitimidade passiva; ii) ausência de dano moral imputável à União. A UNIG apresentou contestação alegando, em síntese: i) incompetência da Justiça Federal; ii) necessária presença da União no feito; iii) não comprovação do dano; iv) inexistência de dano moral; v) não configuração de relação de consumo; vi) ausência de responsabilidade solidária; (id 329226878). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.I – Do saneamento e organização do processo Atenho-me, neste momento, a apreciar as questões processuais e defesas indiretas suscitadas pelo demandado, passando, ato contínuo, a fixar os pontos controvertidos e distribuir os ônus probatórios, em conformidade com o art. 357 do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva da União Em casos semelhantes ao dos autos, versando acerca de demandas ajuizadas por particulares contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e outras instituições de ensino, objetivando a declaração de validade de diploma e do respectivo registro, a jurisprudência da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a competência para processar e julgar as referidas ações é da Justiça Estadual, porque não evidenciado o interesse da União. O assunto foi recentemente definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de competência nº 171.870/SP. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP em demanda ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda (CEALCA) objetivando seja declarada a validade de seu diploma e realizado o seu definitivo registro. 2. Proposta a demanda perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pelo entendimento de que o caso envolveria registro de diploma perante órgão federal competente. 3. Após o recebimento dos autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência por entender que a controvérsia dos autos se dá entre particulares, ainda que uma delas seja universidade privada sujeita à fiscalização da União. 4. Pelo que se extrai da inicial, o contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não teve atuação direta do Ministério da Educação, e sim má interpretação de determinação - posteriormente revogada - de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingira a atividade de registro de diplomas. Não se evidenciando interesse da União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular, deve ser a demanda processada e julgada na Justiça Estadual. No mesmo sentido, recente manifestação da Primeira Seção desta Corte em caso idêntico ao dos autos: AgInt no CC 167747/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/5/2020. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitado. (CC 171.870/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 02/06/2020)(Grifo nosso). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 175.560/SP, Rel Min. GURGEL DE FARIA, publicada em 27/10/2020; CC 175.625, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, publicada em 23/10/2020; CC 173.886/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicada em 01/10/2020; CC 174.671, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, publicada em 25/09/2020; CC 174.567, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicada em 11/09/2020. No caso dos autos, a demanda objetiva que a instituição de ensino superior, responsável pelo registro do diploma emitido pela faculdade associada, revogue a decisão que cancelou o referido registro, tornando-o inválido, não se evidenciando o interesse da União. Pelo exposto, acolho a preliminar e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Remetam-se os autos à Justiça Estadual da Comarca de Tucurui/PA. Publique-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz Federal