PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067204-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PHILIPE ANDRE MALAQUIAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SOUZA DE OLIVEIRA - DF70958 e MARCOS MANSILHA RODRIGUES - DF45295 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PHILIPE ANDRE MALAQUIAS DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DISTRITO FEDERAL requerendo, através de pedido liminar, que: “A concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora o Gerente Executivo da Agência de Brasília-DF, que implante imediatamente em sede de liminar o benefício por incapacidade temporária em favor do impetrante, tendo em vista o descumprimento do prazo máximo de 45 dias previsto no acordo firmado pelo INSS no âmbito do Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal, homologado em 22/02/2021, o qual vincula a Administração Pública;” (destaquei) Alega o autor que, antes da cessação do benefício anteriormente concedido, protocolou requerimento de prorrogação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acompanhado de laudo médico atualizado que atestava a continuidade da incapacidade laboral.
Narra que, contudo, em 23/05/2025, ao preencher o requerimento, por equívoco, assinalou incorretamente a opção referente à condição de preso em regime fechado, o que, conforme a legislação vigente, impede a concessão do benefício. Narra que, tal erro material resultou na negativa do benefício pleiteado, apesar da comprovada situação de incapacidade, motivo pelo qual o impetrante apresentou novo pedido, requerendo auxílio por incapacidade temporária em 04/06/2025, acompanhado dos documentos médicos pertinentes.
Afirma que, o impetrado determinou a realização de nova perícia médica para continuidade do benefício, porém, apesar da urgência do caso e da documentação robusta que atesta a incapacidade do impetrante, a perícia foi agendada somente para 20/08/2025.
Decido. O autor requer em tutela de urgência liminar a concessão imediata do benefício de incapacidade temporária, o que se mostra inviável, no presente caso, em cognição sumária. A medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: relevância do fundamento, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco da demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida, caso venha a ser deferida.
Neste sentido estabelece a Lei 12.016/2009. Art. 7º – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica À análise dos autos, verifico que a impetrante não carreou aos autos provas suficientes que possam caracterizar a plausibilidade jurídica do direito alegado.
Ressalto que, é possível a implantação de um benefício previdenciário por meio de liminar em mandado de segurança, especialmente quando já há direito líquido e certo reconhecido administrativamente ou por decisão judicial, e a demora na implantação representa violação à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência da Administração Pública. Porém, não se trata do caso dos autos. Cumpre esclarecer que o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária decorreu de erro cometido pelo autor no preenchimento do requerimento administrativo correspondente.
Importa destacar que, diante da negativa de prorrogação, o autor realizou novo requerimento administrativo para a concessão do benefício por incapacidade, o qual, por imperativo legal e regulamentar, demanda a submissão a nova perícia médica. Tal procedimento garante a adequada análise da situação fática e médica do requerente. Destaca-se que o pedido liminar formulado pelo impetrante para a concessão imediata do benefício, sem a realização prévia da perícia médica, carece de amparo legal e não pode ser deferido, haja vista que tal concessão exige análise técnica e conclusiva da autoridade administrativa, em estrita observância ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Ressalto que, o autor trouxe aos autos para comprovar sua incapacidade parcial, apenas, um atestado médico (id. 2193448187), não sendo o bastante para a comprovação do direito liquido e certo ao beneficio em análise liminar. Com efeito, ante a ausência do fumus boni iuris, incabível o deferimento da liminar. Não bastasse a ausência de provas, impõe anotar que não resta configurado o pericullun in mora, uma vez que não consta nos autos nenhum ato capaz de causa prejuízos à impetrante até decisão final.
Neste sentido estabelece a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DA DEMORA -
DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental.
2. "(...) A liminar do Mandado de Segurança é concedida se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para o deferimento da medida urgente. (...)" (in AGRMS 201400248663 AGRMS - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - 20791 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:22/05/2014).
3. "A presunção de legitimidade dos atos administrativos é presunção relativa de veracidade, legalidade e adequação ao interesse público, passível de desconstituição caso haja prova em contrário" (in Numeração Única: 0015626-16.1999.4.01.3400 AMS 1999.34.00.015651-7 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Convocado JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO (CONV.) Órgão OITAVA TURMA Publicação 25/01/2008 DJ P. 316)
4. Na hipótese dos autos, a parte impetrante/agravante não obteve êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos da liminar (o fumus boni iuris e o periculum in mora).
5. Decisão mantida.
6. Agravo Regimental não provido. (AGA 0039178-97.2014.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.456 de 24/10/2014) - (grifei) Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias. Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça após a juntada pela impetrante de seu contracheque. Após, vista ao Ministério Público Federal.