Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FABRIZZIO GELATO ITALIANO LTDA
- Advogados
- DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB 182155/SP), RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB 79174/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067303-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABRIZZIO GELATO ITALIANO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174 e DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL BRASILIA/DF e outros
SENTENÇA
A peça de Embargos Declaratórios oposta não se ajusta a qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Note-se que os Embargos Declaratórios não são via recursal, e não podem tratar das razões adotadas pelo juízo no ato judicial. A sentença embargada fundamentou-se na Constituição Federal (artigos 195 e 201, § 11), na Lei nº 8.212/1991 (artigo
22) e nas informações prestadas pela autoridade impetrada, concluindo pela ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida. Apresentou-se clara, fundamentada e suficiente para a resolução da controvérsia, não havendo qualquer omissão quanto aos pontos essenciais ao deslinde da causa. A circunstância de o julgador não ter mencionado expressamente a Lei nº 13.485/2017 não configura omissão juridicamente relevante.
A fundamentação adotada na sentença, ao invocar os dispositivos constitucionais e legais que regem o financiamento da Seguridade Social, estabeleceu premissa jurídica incompatível com a tese sustentada pela embargante, o que evidencia, ainda que implicitamente, a rejeição do argumento fundado no mencionado diploma legal. Note-se que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Os Embargos Declaratórios opostos não podem acarretar a revisão do conteúdo decisório apenas com apoio na simples irresignação da parte com a fundamentação desenvolvida e com a conclusão atingida pelo Juízo, pois há as vias recursais próprias. Os embargos, como disse acima e agora sublinho, não se prestam a corrigir valorações supostamente equivocadas dos fatos ou interpretações inadequadas do ordenamento jurídico.
