PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067366-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORQUILHINHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MESCOLIN NETO - MG184263
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC de Num. 2174631914, pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença de Num. 2173181671, que julgou improcedente pedido relacionado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O embargante sustenta, inicialmente, que a decisão incorreu em erro material, ao adotar premissa fática diversa da constante na petição inicial.
Alega que o pedido versava sobre o reconhecimento do direito de receber o FPM com base na integralidade do produto da arrecadação do IR e do IPI, incluindo os valores efetivamente arrecadados e deduzidos por incentivos fiscais, ao passo que a sentença teria fundamentado sua improcedência com base em compensações, parcelamentos e dações em pagamento. Além disso, o embargante aponta omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Argumenta que, por se tratar de causa de baixa complexidade, sem dilação probatória, a fixação da verba honorária deveria observar o disposto no art. 85, §8º, do CPC, com fixação por equidade. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Intimada, a União apresentou contrarrazões de Num. 2177439518.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de premissa fática e omissão quanto à fundamentação da verba honorária, sob o argumento de que a sentença embargada se fundamentou em fatos distintos dos que foram efetivamente deduzidos na exordial, além de não ter examinado a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte autora formulou pedido de condenação da União ao repasse de valores relativos à quota do FPM com base na integralidade do produto da arrecadação de IR e IPI, incluindo receitas relacionadas a incentivos fiscais dedutíveis, referidos nas IN SRF nº 267/2002 e nº 1131/2011.
Contudo, a sentença embargada registrou: “Relata o demandante que a União não incluiu na base de cálculo do FPM os valores relacionados às compensações tributárias e às operações de extinção de créditos tributários através de dações em pagamento, efetuadas pelos contribuintes para fins de quitação do IR e do IPI e seus respectivos adicionais, em flagrante ofensa aos artigos 160 e 161 da CF/88, bem como do normativo legal citado alhures.” “Ocorre que, como bem esclareceu a Fazenda Nacional em contestação, o cálculo do FPM é realizado de forma automática por meio do processamento de valores atinentes aos códigos de receita previamente estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal, em estrita obediência as determinações legais.” “No caso dos autos, apesar da documentação colacionada, o Autor não logrou demonstrar que os repasses recebidos do Fundo de Participação dos Municípios [...] estariam em descompasso com o estabelecido em lei, não havendo nenhum documento nos autos que comprove, de maneira cabal, este fato.” Embora a sentença possa conter certa imprecisão ao reportar fatos que não correspondem exatamente à causa de pedir da inicial, a decisão enfrentou adequadamente o mérito da pretensão deduzida, julgando improcedentes os pedidos, com base na ausência de comprovação de irregularidade nos repasses do FPM e na inaplicabilidade do Tema 1.187/STF à hipótese.
Verifica-se, de fato, que o julgado tratou de compensações, dações em pagamento e parcelamentos como se fossem o objeto central da controvérsia, quando a petição inicial focava na arrecadação líquida efetiva dos tributos, reduzida indevidamente por incentivos fiscais dedutíveis. Todavia, mesmo diante dessa constatação, a improcedência do pedido baseou-se também na ausência de comprovação documental de irregularidades nos repasses, bem como na inaplicabilidade do Tema 1.187/STF à hipótese dos autos.
Assim, apesar da necessidade de esclarecimento, não se verifica erro material ou contradição aptos a justificar alteração do resultado da sentença. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, a alegação de omissão quanto à possibilidade de aplicação do art. 85, §8º do CPC não prospera. Diante da improcedência total dos pedidos, impõe-se ao autor vencido o dever de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos fixados na sentença embargada, que permanece adequado e suficiente.
Logo, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer os pontos mencionados, prestando os devidos esclarecimentos quanto à premissa fática abordada na sentença. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a questão relativa à premissa fática abordada na sentença, rejeitando a aplicação do art. 85, §8º do CPC e mantendo a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos fixados na sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)