Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067775-33.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA DOS SANTOS ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - SC72670 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 Destinatários: REGINA DOS SANTOS ALCANTARA GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - (OAB: SC72670) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288313680 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível
SENTENÇA
TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
PROCESSO Nº: 1067775-33.2026.4.01.3300
AUTOR: REGINA DOS SANTOS ALCANTARA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
REGINA DOS SANTOS ALCANTARA ajuizou a presente ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a RÉ promova, às suas expensas, a individualização da matrícula do imóvel e o correspondente registro em Cartório de Registro de Imóveis competente e a baixa da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, em virtude de sua quitação. Subsidiariamente, requer a expedição de carta de adjudicação compulsória em seu favor, valendo como título hábil para o registro da propriedade.
Ao final, requer a concessão de justiça gratuita. Alega, em síntese, que, objetivando adquirir a residência própria, aderiu ao programa Minha Casa Minha Vida pelo contrato de Compra e Venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária, não tendo recebido cópia do instrumento contratual. Aduz que em 26 de setembro de 2023 foi publicada a portaria do Ministério das Cidades n. 1.2481, que isenta de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família, BPC e aqueles mutuários que já tivessem pago ao menos 60 parcelas do financiamento.
Diz que os imóveis já foram entregues há muito tempo, já tendo transcorrido tempo mais do que hábil para que a parte ré regularizasse a situação do empreendimento. Informa que obteve, junto ao Cartório, a informação de que a CAIXA não fez o registro de nenhum dos imóveis do empreendimento, tendo apenas realizado a averbação do terreno para a construção do empreendimento. Argumenta que, apesar de adimplente, permanece impedida de registrar o domínio pleno em Cartório devido à ausência de matrícula individualizada, não tendo a CAIXA apresentado, até o momento, solução efetiva para sanar essa falha.
Inicial instruída com procuração e documentos. Deferida a justiça gratuita. Em contestação, a CAIXA impugnou o valor atribuído à causa e suscitou a incompetência do Juízo comum, bem como a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida individualizada. No mérito, sustentou que a regularização registral decorre de entraves fiscais atribuídos ao Município e ao Cartório, sem ilícito ou mora da instituição, além de defender que as despesas de registro cabem à autora.
Impugnou, ainda, os pedidos de adjudicação compulsória, astreintes, danos morais e inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica. Não houve requerimento de novas provas pelas partes.
É o relatório.
DECIDO. II Das preliminares As preliminares não merecem acolhimento. Quanto à alegada incompetência do Juízo Federal comum, a CAIXA sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao valor residual da obrigação técnica ou de eventual pleito indenizatório acessório, que, por ser inferior ao limite de 60 salários-mínimos, atrairia a competência do Juizado Especial Federal. A alegação, contudo, não procede.
O valor da causa deve observar o conteúdo econômico da pretensão efetivamente deduzida, que não se limita ao valor indicado pela ré, mas abrange as obrigações de fazer relacionadas à regularização registral e à transferência do imóvel. Mantido, portanto, o valor atribuído à causa, não se configura a hipótese de competência do Juizado Especial Federal. Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso, ambos os requisitos estão presentes. Com efeito, embora a Caixa reconheça que o contrato foi integralmente quitado em razão da Portaria nº 1.248/2023, admite expressamente que o imóvel permanece sem registro individual, circunstância que impede a regularização da propriedade em favor da autora. A própria contestação afirma que a situação ainda demanda "regularização administrativa" e que as providências registrais não foram concluídas.
Ademais, a autora demonstrou ter buscado previamente a solução administrativa, mediante requerimento dirigido à instituição financeira, sem obter a regularização pretendida, circunstância que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Não procede, portanto, a alegação de inexistência de pretensão resistida. A resistência não decorre apenas de negativa formal ao pedido, mas também da persistência da situação fática que impede o exercício do direito material.
Enquanto não forem promovidos o registro do contrato, a baixa da garantia e o fornecimento da documentação necessária à transferência do imóvel, permanece inviabilizado o pleno exercício do direito de propriedade pela autora. Rejeito, assim, ambas as preliminares. Aplicação das regras consumeristas Importa destacar, ademais, que a 3ª turma do STJ inverteu o ônus da prova contra a Caixa Econômica Federal em ação cujo objeto era em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida (REsp 2.097.352).
Sob relatoria de Nancy Andrighi, os ministros consideraram a "evidente assimetria técnica, informacional e econômica" entre os beneficiários e a CEF. Assim sendo, as normas do CDC serão aplicadas para solução do presente caso e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Superadas as prefaciais, passo ao exame do mérito. Do mérito Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora provimento jurisdicional para determinar que a CAIXA promova a baixa da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, em virtude de sua quitação, bem como a individualização da matrícula do imóvel e o correspondente registro em Cartório de Registro competente.
Pois bem. O Programa Minha Casa Minha Vida, regulamentado inicialmente pela Lei nº 11.977/2009 e posteriormente pela Lei nº 14.620/2023, instituiu mecanismos destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à moradia. Nos contratos vinculados ao programa, especialmente aqueles firmados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a Caixa Econômica Federal atua como agente operador e gestor dos contratos habitacionais.
Nesse contexto, cabe à instituição financeira adotar as providências necessárias à formalização e regularização dos contratos, inclusive no que se refere ao registro imobiliário. Na hipótese, é importante destacar que a própria ré afirma, em sua peça de defesa, que “reconhece integralmente a quitação do contrato e a incidência da Portaria MCID nº 1.248/2023” (ID 2284185987). Logo, é inconteste que a demandante tem direito ao registro do bem no Cartório de Imóveis competente e lavratura da escritura definitiva em seu nome.
Ademais, verifica-se, pelo documento ID 2274355845, que a CAIXA, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e em nome do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), averbou a construção do Residencial perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas não efetuou o registro individualizado dos imóveis, em nome dos compradores, com a anotação da alienação fiduciária, ato este que é de sua responsabilidade e é essencial para garantir o direito da demandante à transferência da propriedade do bem.
Destaque-se que, tal qual observado pelo MM. Juiz Federal prolator da sentença nos autos 1035384-59.2025.4.01.3300, que tramitou na 10ª Vara Federal e trata de situação idêntica, o argumento da CAIXA no sentido de que o registro dependeria do pagamento/reconhecimento de isenção do ITBI não se sustenta, porquanto a parte autora não se nega a pagar o tributo; ao contrário, necessita do contrato registrado para efetuar o respectivo recolhimento.
Ocorre que, não obstante a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do mutuário, para que a autora possa cumprir tal obrigação e transferir o imóvel para o seu nome, é imprescindível que o contrato de financiamento esteja devidamente registrado em cartório e que a CEF lhe forneça documento comprovando a quitação do mútuo. Destaco, por fim, que, nos termos dos arts. 1.245, 1.417 e 1.418 do Código Civil, uma vez quitado o contrato, o promitente comprador adquire o direito de exigir a escritura definitiva, podendo recorrer à adjudicação compulsória em caso de recusa.
O art. 497 do CPC e o art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937 reforçam a tutela específica da obrigação de fazer. Assim, a recusa da CEF em promover o registro configura inadimplemento contratual, impondo-se ao Judiciário compelir a instituição a regularizar a matrícula e entregar os documentos ao mutuário.
Registre-se, por outro lado, que embora o ônus documental seja da CEF, a baixa na alienação fiduciária no cartório é de responsabilidade do mutuário. Portanto, o pleito da autora não pode ser acolhido neste ponto. III
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, para determinar que a CEF providencie, às suas expensas, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o registro do imóvel objeto desta ação e do contrato de financiamento celebrado com a parte autora, entregando-lhe cópia do contrato firmado, do termo de quitação da dívida e dos demais documentos necessários ao cancelamento da alienação fiduciária e transferência da propriedade para o nome da mutuária.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência mínima da autora, as custas devem ser suportadas pela CAIXA que fica, ainda, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA