Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- M. S. D. C., L. S. D. C.
- Advogado
- JOSE CARLOS DE SILVA COUTO JUNIOR (OAB 57800/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067775-38.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
L. S. D. C., M. S. D.
C. REPRESENTANTE: JAILTON SANTOS DO COUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL :CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: DE 08 A 12/06/2026 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Trata-se de ação proposta pelos herdeiros da segurada Nayara Chara Jesus dos Santos Couto, em face do INSS, objetivando o pagamento das parcelas do benefício assistencial de amparo ao deficiente NB 704.373.398-8 compreendidas entre a DER (10/06/2019) e a data do óbito (15/01/2020).
Decido. Rejeito a preliminar de incompetência da justiça federal, uma vez que o objeto da demanda versa sobre discussão acerca do direito ao recebimento de valores não pagos pela autarquia previdenciária, e não simplesmente levantamento de valores já depositados em favor de segurado falecido. De acordo com os ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Os requisitos são cumulativos. No caso, consoante despacho da autarquia previdenciária, a falecida "teve uma exigência cadastrada em 26/09/2019 e cumprida tempestivamente em 11/10/2019, porém o sistema erroneamente processou o indeferimento. Na avaliação social e perícia médica foi constatado que a requerente preenche os requisitos para concessão do benefício. A requerente infelizmente veio a óbito em 15/01/2020 o que impossibilita a revisão para implantarmos o benefício com DER em 10/06/2019 e DCB em 15/01/2020".
