PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067775-92.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARINALVA DE LIMA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 e THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente do desmembramento dos autos de nº 0004117-73.2008.4.01.3400. A parte autora requer a expedição de requisitório em favor do espólio de PLÁCIDO VIEIRA LEITE, bem como a prioridade na tramitação do feito (ID.2145119067). Instada a se manifestar, a União alegou que "a parte exequente NÃO cumpriu integralmente a decisão que determinou o desmembramento, eis que não foram juntados os cálculos ATUALIZADOS: "2.
Do processo que se iniciará: Petição Inicial e documentos instrutórios (procuração, documentos pessoais, decisões em recursos e afins), planilha de crédito discriminada, individualizada atualizada, com especificação do valor principal, juros e honorários. Referida atualização se mostra essencial em razão da Ação Rescisória 0003228-71.2007.4.01.0000 (2007.01.00.003077-0) ter sido PROVIDA para desconstituir parte do título formado no bojo do MS 0026395-83.1999.4.01.3400 (1999.34.00.026435-1), conforme cópias anexadas.
Veja trecho do Voto da Relatora: "Assim, o v. acórdão rescindendo, ao dar provimento aos embargos de declaração da UNAFISCO, para, atribuindo efeitos modificativos ao julgado, reconhecer o direito de seus filiados à percepção da GDAT em sua integralidade, ou seja, em 50% (cinqüenta por cento), violou o disposto no art. 7º, § 3º, da MP 1.915/2000." (ID.2151679954). Manifestação da Parte exequente (ID.2175408218).
É o relatório.
DECIDO.
I. Habilitação Sabe-se que "para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.), bastando que compareçam todos os herdeiros.
Nesse contexto, verifico que PLÁCIDO VIEIRA LEITE deixou como herdeiros MARINALVA DE LIMA LEITE, ALESSANDRA PLACIDO LIMA LEITE, LUZARDO PLACIDO LIMA LEITE, ALOISIO PLACIDO LIMA LEITE, ARMANDO PLACIDO LIMA LEITE e ANA PAULA LIMA LEITE DA COSTA (ID 2145119333, fl.24). Estes, por sua vez, outorgaram poderes a MARINALVA DE LIMA LEITE para representá-los em juízo (ID 2145119333, fl. 5). Assim, com base na documentação constantes no ID. 2145119333, DEFIRO a habilitação de MARINALVA DE LIMA LEITE, na qualidade de herdeira e representante legal dos demais herdeiros de PLÁCIDO VIEIRA LEITE.
À Secretaria, para que proceda à retificação da autuação, com a inclusão do exequente originário, PLÁCIDO VIEIRA LEITE, no polo ativo da demanda, vinculando a este seu herdeiro, MARINALVA DE LIMA LEITE.
II. Ação Rescisória A priori, esclareço que a atualização de valores é realizada automaticamente pelo sistema, portanto, desnecessária a apresentação de cálculos atualizados pela parte exequente, desde que observados os valores previamente homologados/apresentados no cumprimento de sentença. A União, por sua vez, alega que a decisão proferida na Ação Rescisória nº 0003228-71.2007.4.01.0000 teria alterado parcialmente o título judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença, o que demandaria a adequação dos cálculos apresentados pela parte exequente aos limites fixados na referida ação.
Com efeito, eventual procedência da ação rescisória - uma vez transitada em julgado - impõe, por força da lógica processual e da segurança jurídica, a observância dos parâmetros nela fixados, desde que, e somente se, tais questões não tenham sido previamente objeto de apreciação nos autos. Ocorre que, embora tenha alegado a alteração do título executivo, a União não trouxe aos autos a cópia integral da decisão proferida na ação rescisória, tampouco apresentou memória de cálculo que reflita os valores que entende compatíveis e que justifiquem eventual alegação de incompatibilidade com os termos daquela decisão.
Assim, bem examinados os autos, não foi possível formar efetiva convicção acerca da alegada repercussão da ação rescisória sobre a necessidade de eventual atualização dos valores homologados/apresentados nos autos. Nesse panorama, ressalto que é dever da parte que alega esclarecer sobre aspectos atinentes às suas pretensões, no sentido de promover uma prestação jurisdicional adequada, cabendo-lhes, no caso vertente, o ônus de elucidar a questão de ordem pública suscitada.
Tais as razões, INTIME-SE a União para que, no prazo de 20 (vinte) dias, esclareça sobre a ação rescisória mencionada, promovendo ajuntada das principais peças processuais, bem como indicando os valores que entende por devidos ao exequente. Deverá, ainda, esclarecer de forma objetiva se os parâmetros estabelecidos na ação rescisória não foram efetivamente observados, em especial diante da informação de ID. 2175408218.
Por fim, ressalta-se que não se trata de nova oportunidade para rediscutir a pretensão da parte autora, cabendo-lhe apenas demonstrar eventual necessidade de adequação desses valores aos parâmetros estabelecidos no título judicial rescindido. Com a resposta, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.