Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALESSANDRA CORREIA
- Advogado
- ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068303-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por ALESSANDRA CORREIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, obter o restabelecimento do equilíbrio contratual, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e onerosas e ser ressarcida dos valores que entende indevidamente pagos.
Decido. No caso dos autos, a parte autora deixou de apresentar cópia integral do contrato objeto da presente ação (n. 8.7877.1626261-8), notadamente a página que contém a cláusula de eleição do foro. De acordo com o referido contrato (Id 2197857583), o imóvel está localizado no Município de Cachoeirinha/RS. Em contratos como o que ora se analisa, é praxe estabelecer cláusula de eleição de foro e, em regra, indicar para esse fim, a Seção Judiciária da Justiça Federal da localidade do imóvel objeto da garantia.
Sendo notória e reiterada essa prática, pode-se afirmar que, de acordo com o contrato, o imóvel objeto do financiamento está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Gravataí/RS[1]. Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Vale dizer, é possível o reconhecimento da incompetência de ofício quando a cláusula de eleição de foro está presente em contrato de adesão, salvo se demonstrada a impossibilidade de acesso à justiça ou outro motivo relevante que justifique o ajuizamento da ação em foro diverso.
No caso concreto, não foi apresentada qualquer justificativa para a propositura da demanda na Seção Judiciária do Distrito Federal. Ademais, a parte autora reside em Cachoeirinha/RS, reforçando a inaplicabilidade de eventuais exceções à regra geral da cláusula de eleição de foro. Dessa forma, a competência territorial para o processamento da presente ação é da Subseção Judiciária de Gravataí/RS.
