Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068340-90.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. Nos termos do art. 286 do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” (destacou-se) Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito vincula, por prevenção, o juízo, configurando competência funcional e, portanto, absoluta e inderrogável. Em atenção à impugnação apresentada pela União, na qual se menciona o histórico processual da exequente, verifica-se, mediante consulta ao sistema processual eletrônico do Eg.
TRF5, que já foi ajuizado cumprimento da Ação Civil Pública n. 1999.61.00.050616-0 perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos de n. 0808540-25.2016.4.05.8000. Referido feito, contudo, foi extinto sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência formulado pela parte autora[i]. A repropositura de demanda idêntica neste foro universal revela conduta que pode, em tese, violar os deveres estabelecidos pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo Estatuto da Advocacia, por tentativa de escolha de magistrado que tenha entendimento jurídico sobre determinada questão que lhe seja favorável, conduta que o art. 286, II, do CPC visa coibir.
Diante disso, já existindo juiz natural competente, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição deste processo ao Juízo prevento – 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Alagoas – Cumprimento de Sentença n. 0808540-25.2016.4.05.8000–, conforme dispositivo legal acima citado (PC), para onde os autos devem ser remetidos, com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes.
