23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERISMA RODRIGUES SOARES
Advogados
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1068396-55.2025.4.01.3400 AUTOR: ERISMA RODRIGUES SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 44.268,00
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra sentença de id 2237457052. Na sequência, abriu-se vista à parte embargada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
DECIDO. De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida. Isso porque, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022). Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. A decisão embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo. Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração. Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da decisão embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERISMA RODRIGUES SOARES
Advogados
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1068396-55.2025.4.01.3400 AUTOR: ERISMA RODRIGUES SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 44.268,00
SENTENÇA
Em síntese apertada, trata-se de ação cujo escopo é obter a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de período de labor rural. Era o que cabia relatar (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
Decido. De forma direta, a pretensão não merece ser acolhida. A parte autora atendeu o requisito etário em 24/08/2023, tendo formulado requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 11/01/2024. Assim, deve ser demonstrado o exercício de labor rural, em regime de economia familiar entre 2008 a 2023. Com efeito, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige que: Art.
55 - (...). § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Logo, para ver reconhecido período de labor rural, cabe à parte interessada apresentar "início de prova material", a qual deve ser "contemporânea dos fatos", pois não pode ser "admitida a prova exclusivamente testemunhal". Ocorre que, no momento do seu requerimento administrativo (id 2193795474), para atender a tal exigência legal, a parte autora se limitou a colacionar documentos emitidos por sindicato e e ficha de matricula de seus filhos atinente aos anos de 1999 a 2002.
Como se vê, tal documentação não é contemporânea com a época do período que ela almeja ver reconhecido por este juízo. Ademais, no caso, não há como se estender a qualidade de segurado especial de seu cônjuge (falecido em 2019) à parte autora, vez que a aposentadoria percebida pelo Sr José Rosa Silva foi concedida em 09/03/2004, de modo que eventual início de prova material que justificou a concessão do referido benefício não se aproveita à parte autora, diante da dissonância dos períodos de "carência" (ele, de 1989 a 2004 e ela, de 2023 a 2008).
Não bastasse isso, no ano 2020, quando a parte autora postulou judicialmente pela concessão de pensão por morte, a demandante já detinha endereço urbano, conforme consta em sua qualificação no processo n. 1069520-49.2020.4.01.3400: Assim, pelo menos 3 dos 15 anos do período de carência a parte autora já se encontrava em meio urbano, o que afasta a alegada qualidade de segurada, com labor rural em regime de economia familiar entre 2020 a 2023.
Assim, resta inevitável reconhecer que a parte demandante não se desincumbiu de cumprir o requisito do início da prova material exigido pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, sendo inócuo dilatar a marcha processual para coletar prova oral que, sabidamente, por força de previsão legal expressa, não pode sanar a apontada lacuna probatória. Por isso, uma vez não atendido requisito essencial para pleitear a concessão do benefício requerido, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
Órgão
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERISMA RODRIGUES SOARES
Advogados
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1068396-55.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
1.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré ID 2202219996. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ERISMA RODRIGUES SOARES
Advogados
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1068396-55.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ERISMA RODRIGUES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRIQUENIA BUENO SANTOS - DF31354-A e ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ERISMA RODRIGUES SOARESALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - (OAB: MG99065-A) PATRIQUENIA BUENO SANTOS - (OAB: DF31354-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 444503117) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERISMA RODRIGUES SOARES
Advogados
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1068396-55.2025.4.01.3400 AUTOR: ERISMA RODRIGUES SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 44.268,00
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença que julgou extinta a ação, invocando, para tanto, a suposta ocorrência de omissão/contradição. Na sequência, abriu-se vista à parte embargada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
DECIDO. De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida. Isso porque, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022). Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. A sentença embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo. Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração. Aliás, merece ficar consignado que, recentemente, a Segunda Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal evoluiu em seu entendimento e passou a confirmar as sentenças extintivas com fulcro no , da , como nos processos nºs 1091937-88.2023.4.01.3400, 1055000-79.2023.4.01.3400, 1080671-07.2023.4.01.3400, 1118765-24.2023.4.01.3400 e 1037584-35.2022.4.01.3400.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERISMA RODRIGUES SOARES
Advogados
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1068396-55.2025.4.01.3400 AUTOR: ERISMA RODRIGUES SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 44.268,00
SENTENÇA
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal: Por isso, falece competência a esta unidade previdenciária do Juizado Especial Federal de Brasília para processar a presente demanda. Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de domicílio/residência da parte demandante. Segundo, pelo fato de o §3º do art. 3º da Lei 10.259/01 impor que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Dispositivo esse que visa garantir a efetividade do princípio da oralidade que norteia todo o microssistema dos Juizados.
Até porque, seria completamente descabido supor que alguém que postula gratuidade processual teria condições de se deslocar até o Distrito Federal para participar dos atos processuais inerentes ao procedimento especial e diferenciado dos Juizados. Acrescente-se a isso o fato de que a estrutura dos Juizados Especiais Federais de Brasília especializados em matéria previdenciária é composta por apenas 4(quatro) Varas para atender aos aproximados 3 (três) milhões de habitantes que aqui residem.
Logo, estrutura per capita muito inferior à média de todas às demais unidades da Justiça Federal instaladas no território nacional. E isso vem bem retratado no tamanho dos acervos e na distribuição mensal/anual muito acima da média vivenciados na 23ª, 24ª, 26ª e 27ª Varas aqui especializadas em matéria previdenciária. Por isso, permitir a tramitação de ações propostas por demandantes aqui não domiciliados/residentes seria ignorar a regra especial da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, art. 3º, §3º) e, igualmente, representaria relegar à uma espécie de "segunda classe" o direito fundamental dos brasilienses de também terem assegurado a rápida e razoável duração dos seus processos perante o procedimento especial dos Juizados (que deve ser baseado na simplicidade, oralidade etc.), conforme vem assegurado no , da nossa Carta Magna ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").
art. 3º, §3º
Lei 10.259/01
Dada a relevância, cite-se a ementa do acórdão nº 1091937-88.2023.4.01.3400, da 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF, cujo voto condutor é da autoria do Juiz Federal Relator MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
2. Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide.
3. Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau.
4. De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso.
5. No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia. Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum.
6. Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade.
Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados.
7. Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 07/12/2020).
10. Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. E, na mesma linha de raciocínio, temos o acórdão nº 1037584-35.2022.4.01.3400, relatado pelo Juiz Federal Relator CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, também da Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas.
2. A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal.
3. Com contrarrazões.
4. Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum.
5. Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental. Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta.
Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
6. In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito.
7. Recurso desprovido.
8. Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Acrescente-se, por fim, que a parte autora pode optar pelo JUÍZO 100% DIGITAL, o que lhe permite não apenas peticionar à distância (já possível graças à era do processo eletrônico), como, também, participar de eventual audiência para coleta de prova oral de forma remota, sem a necessidade deslocamento físico (seu, de seus patronos e das suas potenciais testemunhas).
O que, por si só, torna vazio até mesmo o debate acerca de eventual maior ou menor distância do juízo natural para enfrentar sua pretensão, segundo as regras legais de competência. Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da sentença embargada. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF
art. 5º, LXXVIII
Direito fundamental esse (previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e regulamentado pelo art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01) que, pela natureza ímpar das ações que tramitam nas Varas especializadas em previdenciário (propostas por pessoas doentes, idosas, órfãs etc.), deve prevalecer, dentro da técnica constitucional da hermenêutica constitucional da ponderação, sobre a norma secundária do art. 109, §2º, da CF/88 (reservada para ações do juízo comum, que, invariavelmente, não envolvem necessidades tão prementes como às verificadas nas ações previdenciárias do procedimento especial dos Juizados).
Vale acrescentar ainda que, pelo contexto territorial do Distrito Federal (área reduzida), os jurisdicionados que aqui residem não podem contar com os benefícios da regra da competência previdenciária delegada, prevista no art. 15 da Lei 5.010/1966. Regra que, sabidamente, amplia a área de proteção dos segurados residentes em outras unidades federativas de forma direta (permitindo o ajuizamento das demandas previdenciárias perante à Justiça Estadual à todos aqueles que tiverem domicílio em Comarca cuja sede esteja localizada a mais de 70 km da sede de Vara Federal mais próxima) e indireta (pois a diluição de processos perante à Justiça residual gera a natural redução do volume de processos perante às demais Seções e Subseções Judiciárias, favorecendo a rápida tramitação dos processos - cuja relação per capita total de jurisdicionados X magistrados já é naturalmente menor daquela verificada aqui na SJDF).
O que, conforme já destacado, não acontece com os jurisdicionados das demandas previdenciárias domiciliados no Distrito Federal, os quais dependem apenas dos 4 (quatro) Juizados Especiais especializadas em matéria previdenciária (23ª, 24ª, 26ª e 27ª Varas) para ter garantida a rápida análise dos seus pedidos de benefícios indeferidos na via administrativa. Acrescente-se também que o art. 20 da Lei 10.259/01 determina que, mesmo nos casos de ausência de unidade da Justiça Federal no domicílio da parte demandante, a ação deverá ser proposta "no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Vejamos: Art.
20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. O que, por óbvio, deve respeitar os critérios de divisão e subdivisão da competência dos seis Tribunais Regionais Federais e que também não está sendo respeitado no caso em tela.
Por tais motivos, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela a regra de extensão do art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal. Vejamos: Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Aliás, merece ficar consignado que, recentemente, a Segunda Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal evoluiu em seu entendimento e passou a confirmar as sentenças extintivas com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01, como nos processos nºs 1091937-88.2023.4.01.3400, 1055000-79.2023.4.01.3400, 1080671-07.2023.4.01.3400, 1118765-24.2023.4.01.3400 e 1037584-35.2022.4.01.3400. Dada a relevância, cite-se a ementa do acórdão nº 1091937-88.2023.4.01.3400, da 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF, cujo voto condutor é da autoria do Juiz Federal Relator MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
2. Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide.
3. Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau.
4. De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso.
5. No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia. Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum.
6. Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade.
Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados.
7. Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 07/12/2020).
10. Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. E, na mesma linha de raciocínio, temos o acórdão nº 1037584-35.2022.4.01.3400, relatado pelo Juiz Federal Relator CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, também da 2ª Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas.
2. A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal.
3. Com contrarrazões.
4. Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum.
5. Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental. Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta.
Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
6. In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito.
7. Recurso desprovido.
8. Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Entendimento, aliás, que, na sequência, também acabou sendo adotado pelos integrantes da 1ª Turma Recursal, conforme pode ser extraído do acórdão lançado nos autos do processo nº 1104617-08.2023.4.01.3400, relatado pela Juíza Federal LILIA BOTELHO NEIVA BRITO: "(...).
A parte recorrente argumenta, em suma, que a regra de competência prevista no §2º do art. 109 da CF/88 aplica-se às ações propostas contra as autarquias federais, de sorte que a sentença de extinção deve ser reformada, para que seja julgado procedente o pedido inicial. O Supremo Tribunal Federal assentou, por ocasião do julgamento do RE 627709/DF, o entendimento de que a possibilidade de escolha de foro nas ações ajuizadas em face da União, conforme estabelecida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, estende-se às autarquias federais e fundações.
No julgamento do recurso inominado n. 0018654-59.2017.4.01.3400, esta Turma Recursal fez uma distinção em relação ao precedente do STF, ante a necessidade de realização de perícia socioeconômica, a ser realizada no domicílio da parte autora. Restou consignado na ocasião: [...] Todavia, há de ser feita a distinção em relação ao precedente citado, na forma do art. 489, § 1º, inciso VI, NCPC, eis que no sistema dos Juizados Especiais Federais mostra-se incompatível com os seus princípios norteadores (de celeridade e de economia processual) a realização de perícia médica e na moradia (perícia socioeconômica) da parte autora por carta precatória.
Assim, a hipótese do caso dos autos é incompatível com a escolha de foro diverso da localidade de domicílio da parte autora. Assevere-se que o STF analisou o tema sob o enfoque da Justiça Comum, sendo possível fazer, portanto, a mencionada distinção quanto a legislação especial e à situação do caso concreto, que demanda perícia na moradia da parte autora, fora da circunscrição judiciária deste Juizado Especial Federal.
No presente caso, o fator determinante para a distinção ora delineada também se aplica, pois, considerada a condição de segurado especial do recorrente, verifica-se a necessidade de realização de audiência de instrução, além da possibilidade de perícia inclusive in loco a ser realizada no foro de seu domicílio. Assim, a sentença há de ser mantida em sua integralidade. (...)." Acrescente-se, por fim, que a parte autora pode optar pelo JUÍZO 100% DIGITAL, o que lhe permite não apenas peticionar à distância (já possível graças à era do processo eletrônico), como, também, participar de eventual audiência para coleta de prova oral de forma remota, sem a necessidade deslocamento físico (seu, de seus patronos e das suas potenciais testemunhas).
O que, por si só, torna vazio até mesmo o debate acerca de eventual maior ou menor distância do juízo natural para enfrentar sua pretensão, segundo as regras legais de competência.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso, cite-se a parte demandada para fins de contrarrazões, pois fica, desde já, negada a retratação de que trata o art. 331, §1º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.