Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1068965-61.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: IDIR ANTÔNIO QUEIROZ RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Idir Antônio Queiroz em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento imobiliário (id. 1362672770). Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que celebrou Cédula de Crédito Bancário para financiamento imobiliário em 01/11/2019 , com juros de 5,11% ao ano e amortização em 360 parcelas pela Tabela PRICE.
Aduz que, segundo parecer técnico contábil, o valor correto da parcela deveria ser R$ 665,65, ao passo que a Caixa Econômica Federal tem debitado R$ 708,57. Argumenta que tal diferença é injustificada e que as parcelas cobradas estão acima dos termos contratuais. Com a petição vestibular vieram procuração e documentos. Requer AJG. Distribuída a demanda, originariamente, ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal desta SJDF, aquele Juízo proferiu despacho postergando a análise do tutela antecipada para após o estabelecimento do contraditório.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (id. 1475112868) defendendo a regularidade dos montantes cobrados. Decisão (id. 1606447361), considerando que o valor da causa ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito e determinou, por consequência, a redistribuição para uma das Varas Federais Cíveis. Novo decisum (id. 1620831890) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinou que a parte requerente, querendo, apresentasse réplica, especificando as provas que pretendia produzir.
A parte demandante deixou o prazo transcorrer in albis.
É o relatório.
Decido. Versa a presente demanda acerca da análise de possível cobrança de montante irregular no âmbito de contrato de financiamento imobiliário. Nesse contexto, transcrevo os argumentos aduzidos pela Caixa Econômica Federal, em sua peça de defesa (id. 1475112868, fls. 5 e 6): Verificando o Contrato, houve alteração no valor da parcela em virtude do reajuste do seguro MIP conforme a idade do participante mais velho e também pelo TÉRMINO DE CONSTRUÇÃO (durante a fase de construção não é cobrado seguro DFI).
Com o término da construção, o contrato passou para a fase de amortização e iniciou-se a cobrança do seguro DFI: A Coobrigada Naura Lopes fez 42 de idade em fev/2021, ocorrendo aumento no valor do seguro MIP, segue abaixo: • FEV/21 R$19,23 para MAR/21 R$30,99 Em 07/02/2022 ocorreu TÉRMINO DE CONSTRUÇÃO, passando a cobrar o seguro DFI: • FEV/22 R$30,99 para MAR/22 R$42,28 Sendo assim, somente com o aumento da parcela do seguro, a prestação sem a correção mensal estipulada conforme cláusulas acima já identificadas passaria de: • Prestação mensal inicial (a + j): R$ 665,65 – R$665,65 • Seguro: R$ 31,15 – R$42,28 • Total: R$ 696,80 para - R$708,23 (valor já PREVISTO CONFORME CONTRATO sem a correção pelo índice de atualização das contas vinculadas do FGTS (TR)) Assim sendo, impugna-se os cálculos apresentados pela parte autora, não havendo que se falar em devolução de valores, depósito judicial das parcelas no valor corrigido ou liberação do autor da mora, menos ainda em compelir o banco-réu a não promover qualquer medida como leilão extrajudicial ou apontamento SPC SERASA.
Nesse contexto, verifico que, mesmo havendo oportunidade, a parte acionante não impugnou os valores apresentados pela CEF e, tampouco, requereu a produção de qualquer prova capaz de infirmar os citados valores. Ademais, em sua petição inicial, afirma que "pelo PARECER TECNICO CONTABIL elaborado por perito credenciado, bem como demonstrativo anexo, o valor da parcela deveria ser R$ 665,65" (id. 1362672770, fl. 2), no entanto, nem mesmo tal parecer/demonstrativo resta juntado ao feito.
Dito isso, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF). Assim, considerando a ausência de prova cabal acerca da irregularidade no montante cobrado pela instituição financeira ré, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte requerente no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizam a AJF.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF