PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069001-42.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA KATIA DE SOUSA BRITO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DE SOUSA BRITO SILVA - MA19979 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c /c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por Ana Katia de Sousa Brito Silva em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude eletrônica em sua conta poupança, com a realização de três transferências via Pix, sem sua autorização. Relata que não utilizava aplicativo da instituição em seu aparelho celular, desconhece a beneficiária das transferências e registrou boletim de ocorrência, além de formalizar reclamação administrativa na agência da instituição ré.
Sustenta que a ausência de medidas de segurança, como bloqueio automático, confirmação das transações ou alerta ao usuário, caracteriza falha na prestação do serviço bancário. Pleiteia a restituição dos valores transferidos, bem como indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal, em contestação, sustenta que as transações contestadas ocorreram por meio de dispositivo previamente cadastrado pela própria autora, utilizando-se de senha pessoal, não havendo indício de falha sistêmica ou irregularidade técnica que caracterize responsabilidade da instituição.
Argumenta que o ambiente digital da CEF é seguro, que o cliente é responsável pela guarda de suas credenciais e que não restou configurado qualquer dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Quanto ao mérito, salvo quanto ao custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia, estão, todas elas, as instituições, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme julgamento proferido pelo STF na ADI 2591.
No mesmo sentido a súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, havendo, ainda, para os casos de fraude ou outros delitos praticados por terceiro, a súmula nº 479: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, a Caixa Econômica Federal responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Para a caracterização da responsabilidade objetiva é indispensável a existência de três elementos: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade entre os dois primeiros. Em relação ao dano moral, por se tratar de uma violação a um direito da personalidade do cidadão e, portanto, relacionado com o abalo íntimo da pessoa, sua demonstração independe de prova, bastando apenas que ele possa ser presumido das circunstâncias do caso concreto.
Com interpretação semelhante: STJ, RESP 85019/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/12/1998, p. 00358. No caso dos autos, o autor afirma que foi vítima de fraude eletrônica, consistente em transferências via PIX não reconhecidas para contas de terceiros. Entretanto, a documentação colacionada à contestação revela que as transações foram realizadas por meio de dispositivo previamente vinculado à conta da autora, com uso de senha pessoal e assinatura eletrônica regular, conforme relatado pela instituição financeira.
Com efeito, não há prova de falha no sistema de segurança da CEF. Os prints constantes na peça de defesa atestam que as transações foram realizadas por meio de dispositivo previamente cadastrado pela parte autora, mediante uso de senha pessoal e intransferível. Não se verificou alteração de credenciais ou qualquer indício de fraude eletrônica interna. A CEF demonstrou incluive que o dispositivo já havia sido utilizado anteriormente, em 02/07/2023, para uma outra transação via Pix, sem qualquer contestação.
Assim, não há nos autos comprovação de que houve comprometimento da infraestrutura tecnológica da instituição ou falha objetiva nos seus mecanismos de segurança. Cabe observar que a mera manutenção da conta e a disponibilização do PIX para transferência bancária não possui nexo causal direito e imediato com a fraude de que a autora foi vítima. Ao colocar tais serviços à disposição do consumidor, quando este é vítima de fraude praticada por culpa exclusiva própria e de terceiro, não gera a obrigação de indenizar pelo prestador de serviços.
Houve culpa exclusiva de terceiro nas transações bancárias na conta de titularidade do autor, que se diz vítima de golpe praticado por criminoso, sem que exista prova ou mesmo indício de participação de funcionários da ré. Nestes casos os danos decorrem de culpa exclusiva do consumidor e do terceiro criminoso, o que exclui a responsabilidade da ré pela sua reparação, conforme previsto no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei] Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO POR MEIO DO PIX REALIZADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DO TERCEIRO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPORTAMENTO COMISSIVO OU OMISSIVO DA RÉ QUE TENHA CONCORRIDO PARA A CAUSAÇÃO DO EVENTO DANOSO. CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR POR CONDUTA PRÓPRIA E DO CRIMINOSO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0002297-97.2021.4.03.6345 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal CLECIO BRASCHI, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 08/02/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No tocante ao pedido de danos morais, igualmente não há respaldo.
A situação vivenciada, embora lamentável, decorreu de fraude praticada por terceiro sem participação ou falha do banco. Não configurado dano indenizável. Dessa forma, inexistindo a responsabilidade da ré, não há o que indenizar. Dispositivo
Ante o exposto REJEITO OS PEDIDOS da parte autora em face da CEF, ficando o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça.. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.