Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLIAM DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado
THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB 235718/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069002-49.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAM DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por William de Sousa Oliveira em face da União (Fazenda Nacional). O autor, enfermeiro com vínculos laborais simultâneos entre novembro de 2023 e maio de 2026, pleiteia a restituição de R$ 5.822,19 relativos a recolhimentos de contribuições previdenciárias excedentes ao teto máximo do salário de contribuição, acrescidos de taxa SELIC, com expressa renúncia aos valores excedentes a 60 salários-mínimos para fins de competência do Juizado Especial Federal.
Devidamente citada, a União apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e risco de litispendência/duplicidade por fracionamento de ações, além de impugnar a idoneidade do extrato do CNIS como prova isolada de recolhimento. No mérito, pugnou pela improcedência ou pela aplicação da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 625 do STJ.
Em sede de réplica, a parte autora refutou as preliminares amparando-se no Tema 350 do STF e em jurisprudência atualizada da TNU, defendeu a fé pública e a suficiência do CNIS conforme a legislação de regência e reiterou os termos da exordial quanto à ocorrência de indébito tributário.
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do , do Código de Processo Civil.
Das Questões Preliminares 1.1. Do Interesse de Agir (Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo) A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo perante a Receita Federal (via PER/DCOMP) para a restituição pleiteada, inexistindo lide ou resistência. Tal argumento não merece prosperar. Trata-se o caso de demanda de natureza tributária (repetição de indébito), e não de concessão de benefício previdenciário, razão pela qual é inaplicável a tese firmada no Tema 350 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a exigência de provocação administrativa é dispensável em ações tributárias de repetição de indébito, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Destaco os seguintes precedentes do STF, perfeitamente aplicáveis ao caso: "O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito". (STF, ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TESE DO TEMA 350 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE." (STF, RE 1448236, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 30/11/2023). Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela União configurou clara resistência à pretensão autoral, materializando a lide. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2.
Da Alegação de Fatiamento de Ações e Competência do JEF A União aventou a hipótese de fatiamento de ações por ano-calendário, visando burlar o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. Contudo, trata-se de alegação genérica e desprovida de qualquer comprovação nos autos. A parte autora instruiu o feito com o valor da causa correspondente a R$ 5.822,19, montante condizente com as competências reclamadas (novembro de 2023 e maio de 2026), e acostou expressa declaração de renúncia aos valores que porventura excedam o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
A referida renúncia afasta qualquer mácula quanto à competência absoluta deste Juizado Especial Federal. Rejeito a preliminar.
2. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição Quinquenal) A Fazenda Nacional requereu a pronúncia da prescrição quinquenal dos valores cobrados, invocando a Súmula 625 do STJ, com a concordância da parte autora em sua réplica. Em se tratando de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) c/c o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005.
Assim, estão prescritas as parcelas recolhidas em data anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda. No caso em tela, tendo a ação sido ajuizada em 26 de junho de 2026 e maio de 2026 e o pleito autoral restrito ao período entre novembro de 2023 e maio de 2026, nota-se que todos os recolhimentos questionados encontram-se dentro do interregno quinquenal, não havendo parcelas fulminadas pela prescrição, servindo o marco legal apenas como parâmetro restritivo para eventuais cálculos.
3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, a causa encontra-se madura para imediato julgamento, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central repousa no direito da parte autora à restituição de contribuições previdenciárias que teriam sido recolhidas acima do teto máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em decorrência do exercício de atividades profissionais concomitantes. 3.1.
Do Teto do Salário-de-Contribuição O art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 determina expressamente que o limite máximo do salário-de-contribuição é o valor do teto dos benefícios do RGPS. Quando o segurado exerce mais de uma atividade remunerada simultânea, é obrigatoriamente filiado em relação a cada vínculo (art. 12, § 2º, da Lei nº 8.212/91). Contudo, a soma das remunerações para fins de incidência tributária não pode suplantar o teto máximo contributivo estabelecido em lei.
O recolhimento que sobeja esse limite ostenta inequívoca natureza de indébito tributário, nascendo para o contribuinte o direito à repetição, sob pena de locupletamento ilícito do ente público, a teor do art. 165, inciso I, do CTN. Como bem assenta a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais da Justiça Federal, inexiste amparo legal para que a Administração retenha contribuições sobre bases de cálculo que excedam o teto do RGPS: "Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-de-contribuição, devem os valores excedentes ser restituídos ao segurado, devidamente corrigidos." (AC 0009501-16.2006.4.01.3811, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/10/2021).
É descabida a alegação da União de que a falha na comunicação pelo contribuinte às fontes pagadoras justificaria a não devolução. O direito à restituição possui raiz constitucional e legal estreitamente vinculada à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Independentemente da origem da falha informativa, se o numerário ingressou indevidamente nos cofres públicos acima do limite teto da exação, impõe-se a sua devolução ao requerente. 3.2.
Da Força Probatória do CNIS O CNIS é banco de dados oficial, mantido pela própria Administração Pública e ostenta presunção legal de veracidade (art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999), gozando de fé pública quanto aos vínculos e remunerações nele lançados. Nas lides visando o simples reconhecimento judicial do direito à repetição de indébito decorrente de múltiplos vínculos (fase de conhecimento), o extrato do CNIS consubstancia meio de prova idôneo e suficiente para comprovar o labor simultâneo e a extrapolação do teto, postergando-se a apuração exata do valor devido e as exigências contábeis matemáticas para a fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência uniformizada: "No caso em exame, o autor comprovou, mediante extrato do CNIS juntado com a petição inicial, documento que detém presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 19 do Decreto 3.038/99, que [...], houve o recolhimento de contribuições previdenciárias a acima do teto do salário-de-contribuição." (AGREXT 1003578-04.2019.4.01.3304, RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 28/04/2023.).
"É assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando da eventual compensação (...) ou restituição (na liquidação da sentença)." (AGREXT 1042046-35.2022.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 30/06/2023). Exigir do empregado trabalhador a exibição de guias que são geradas e pagas por seus empregadores consistiria em atribuir-lhe ônus excessivo ou prova diabólica, principalmente quando as informações já se encontram parametrizadas no sistema oficial (CNIS). 3.3.
Do Caso Concreto Examinando o caso concreto, vejo que a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado à inicial demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora manteve vínculos laborais concomitantes no período compreendido entre novembro de 2023 e maio de 2026. A soma de seus salários-de-contribuição mensais auferidos nas fontes pagadoras extrapolou o teto do Regime Geral de Previdência Social na maioria das competências do respectivo período.
Neste sentido, restando evidenciada a extrapolação do limite legal do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, reconheço a exigibilidade irregular da exação sobre as quantias excedentes e o consequente direito do contribuinte à devolução dos valores pagos a maior, ressalvando-se, nos cálculos aritméticos vindouros, a observância da prescrição quinquenal já delimitada. A atualização monetária e os juros de mora aplicáveis sobre as quantias devidas devem observar a Taxa SELIC a partir do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), com adoção dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da liquidação.
III
Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares suscitadas, verifico a incidência da prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 26/06/2021 e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária limitado ao teto máximo do salário de contribuição do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no que tange aos múltiplos vínculos mantidos; b) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária que excederam o teto do RGPS no período laborado (novembro de 2023 e maio de 2026), respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data da propositura da demanda (26/06/2026). c) DETERMINAR que os valores retroativos serão apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença e sofrerão a incidência exclusiva da Taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária), contada a partir do pagamento indevido de cada parcela, nos estritos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Eventuais valores apurados deverão observar a limitação formal do teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos) fixada no momento da propositura da ação, tendo em vista a expressa renúncia do excedente manifestada pela parte autora nos autos.
Intimem-se as partes. Havendo recurso tempestivo e tempestivamente preparado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a RÉ para o cumprimento da obrigação. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF