Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANND COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- Advogado
- MARCIA CRISTINA COSTA DIAS (OAB 29518/PE)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069002-58.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANND COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - PE29518 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros Destinatários: ANND COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - (OAB: PE29518) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281697093 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069002-58.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANND COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - PE29518 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros
DECISÃO
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), conforme art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. A impetrante, empresa optante pelo regime do Lucro Presumido, busca provimento jurisdicional para afastar a aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025, especificamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00; fundamenta o seu pleito na tese de que o Lucro Presumido constitui um método técnico de apuração da base de cálculo fundado na média de lucratividade do setor, e não um benefício fiscal, de modo que a majoração da carga tributária sob o pretexto de "redução de renúncia" violaria os princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência e segurança jurídica, configurando tributação sobre lucro fictício e desvio de finalidade legislativa.
