PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069005-09.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA AMERICA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA AMÉRCA/GO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, no montante de R$ 1.003.584,61 (um milhão e três mil e quinhentos e oitenta e quatro de reais e sessenta e um centavos), referente ao título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP no que toca a verba do FUNDEF, período compreendido de janeiro de 1998 a dezembro de 2006 (id 1715858463).
Decisão do juiz que me antecedeu (id1741079075 nos seguintes termos: “reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo prolator da sentença, ou seja, ao Juízo Federal da 19.ª Vara Cível da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, a quem cabe proceder como entender de direito.” Decisão no Conflito de Competência 199.945/SP (id 1900731675) do Superior Tribunal de Justiça nos moldes a seguir:
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, o suscitado. Decisão no Agravo de Instrumento n. 1036041-75.2023.4.01.0000 (id 1911654650) nos moldes a seguir:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência do juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar o feito, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal. Impugnação da UNIÃO FEDERAL (id 2146612195), alegando indícios de irregularidade na representação; incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal; ilegitimidade ativa; excesso de execução e impossibilidade de destaque de honorários contratuais.
Réplica (id 2198486512). Vieram os autos conclusos.
Decido. PRELIMINARES (I) Irregularidade na representação Consta dos autos procuração (id 1715858458) assinado pelo Prefeito, Termo de Posse e o Diploma de Preito Eleito para o município exequente (id 1715858459) e demais documentos. Desse modo, não se vislumbra irregularidade. Rejeito a preliminar. (ii) Incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal; ilegitimidade ativa e excesso de execução.
Trata-se de questão superada, conforme citado no relatório acima, a competência deste juízo foi fixada no âmbito do Agravo de Instrumento n. 1036041-75.2023.4.01.0000 (id1911654650) e do Conflito de Competência 199.945/SP (id1900731675) do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a preliminar. (iii) Ilegitimidade ativa A jurisprudência do Tribunal é no sentido da legitimidade ativa do município para o cumprimento de sentença, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVER DE SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. TEMA N. 416/STF. ENTES SUBNACIONAIS. EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo município autor e pela União em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cumprimento de sentença proposta pela municipalidade, objetivando a execução do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, proposta pelo Ministério Público Federal, que condenou a União ao pagamento de diferenças de complementação de recursos do FUNDEF, em razão do cálculo a menor do valor mínimo anual por aluno.
2. Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: a) se o município possui legitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100; e b) se é cabível a anulação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, para o regular prosseguimento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na origem, o município pede o cumprimento da sentença proferida pela 19ª Vara Federal da 1ª Seção Judiciária de São Paulo SP, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, movida pelo Ministério Público Federal, para condenar a União ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.347/DF, em sede de Repercussão Geral, Tema n. 416, fixou a tese de que "a complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos" (Plenário. RE 635.347/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/07/2023).
Com isso, o STF estabeleceu o dever da União de suplementar os recursos financeiros destinados ao FUNDEF, fixados incorretamente abaixo do valor mínimo definido nacionalmente.
6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a legitimidade do Ministério Público Federal para requerer ou mesmo prosseguir na execução da sentença coletiva proferida em ação civil pública não tem o condão de excluir a legitimidade dos estados e municípios para satisfação do crédito assegurado no título judicial, não havendo falar, portanto, em legitimidade exclusiva do MPF para a execução do julgado da ACP n. 199.61.00.050616-0 (STP ns. 656 AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; 88 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020; e 300, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 31/08/2020, Tribunal Pleno e Rcl 62260, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2023).
7. O direito reconhecido na ação civil pública é uma forma legítima de garantir a igualdade de oportunidades educacionais, um padrão mínimo de qualidade de ensino e a redução na desigualdade de repartição de verbas para a educação, devendo-se assegurar o efetivo recebimento das verbas complementares do FUNDEF pelos entes subnacionais (estados e municípios), destinatários da verba, cujos valores são de sua própria titularidade, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica, à coisa julgada material e ao quanto decidido, de forma exaustiva, pelo Supremo Tribunal Federal.
8. O reconhecimento da legitimidade ativa concorrente do Município de Muquém do São Francisco - BA para promover o cumprimento de sentença impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para regular processamento da execução.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação do município provida; sentença anulada. Apelação da União prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 211; Lei n. 9.424/1996, arts. 4º e 6º, § 1º; CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, STP n. 637 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 22/03/2021; STF, STP n. 300, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 31/08/2020; STF, Rcl n. 62.260, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06/05/2022; TRF1, AC n. 0010368-92.2017.4.01.3400, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 8ª Turma, j. 04/07/2022. (Processo 1067237-57.2023.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, data publicação: 09/10/2025) Assim, rejeito a preliminar. (iv) Excesso de execução O Município ingressou com cumprimento de sentença no montante de R$ 1.003.584,61 (um milhão e três mil e quinhentos e oitenta e quatro de reais e sessenta e um centavos).
A União Federal alega que a conta apresentada no valor de R$ 1.003.584,61, atualizada até julho/2023, referente Complementação dos Recursos do FUNDEF, não deva prosperar, visto que, em decorrência das inconsistências apontadas nos itens precedentes, acarretou um excesso de execução do valor total executado, sendo que a União entende que nada é devido para o presente processo, uma vez que a quantia apurada resultou no montante negativo de (R$ 67.080,86), atualizado, também, até julho/2023.
Por tratar-se de questão controvertida, os autos devem ser encaminhados para SECAJ apurar o valor devido, tendo por parâmetros os cálculos já apresentados em outros autos. (v) Impossibilidade de destaque de honorários contratuais Ao julgar o RE 1428399, Tema 1256, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese:
1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.” Portanto, o percentual dos honorários contratuais só pode incidir sobre a rubrica “juros de mora”, não podendo incidir sobre o valor principal e sua correção. Enfim, para fins de destaque de honorários contratuais o advogado deve apresentar contrato compatível com essa tese do STF, ou seja, um percentual sobre a rubrica “juros de mora”.
A jurisprudência tem aceitado contratos de honorários contratuais com percentual de até 30% (trinta por cento).
Isso posto, REJEITO a impugnação da UNIÃO FEDERAL no que toca às preliminares nos termos dos fundamentos acima. ENCAMINHAR os autos a SECAJ para apurar o valor devido no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006, tendo por parâmetros os cálculos já apresentados em outros autos. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal