PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069006-32.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ULISSES ARAUJO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166 e LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
ULISSES ARAÚJO DE CARVALHO ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO, objetivando: (a) o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna de próstata (moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88); e (b) a restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, a partir de fevereiro de 2017, conforme planilha juntada aos autos.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, laudos e exames médicos que atestam o diagnóstico de neoplasia maligna em 2016, contracheques, extratos de imposto de renda e planilha discriminando os descontos de IRPF. Foi deferida a gratuidade da justiça e, em decisão liminar, concedida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da retenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor, com comunicação às fontes pagadoras (INSS e PETROS).
Regularmente citada, a UNIÃO, por meio da PGFN, apresentou petição intercorrente na qual, com fundamento em orientação jurisprudencial consolidada e em Portaria interna que dispensa a apresentação de contestação, reconheceu expressamente o direito do autor à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria, não se opondo ao pedido, limitando-se a suscitar a prescrição quinquenal quanto à repetição do indébito, a restringir a isenção aos proventos de inatividade e a requerer que a apuração do montante devido se faça em fase de cumprimento de sentença, mediante refazimento das declarações anuais de ajuste, com observância do regime de precatórios e sem condenação da Fazenda Nacional em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Registre-se, desde logo, que a UNIÃO optou por não apresentar contestação, na forma do art. 335 do CPC, tendo protocolado apenas manifestação nos moldes do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, na qual não nega a existência do direito à isenção, limitando-se a requerer o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação à repetição do indébito e a tratar de aspectos acessórios (forma de apuração do quantum).
Tal postura processual, somada à documentação acostada, reforça a verossimilhança dos fatos articulados na petição inicial e converge para o reconhecimento da procedência do pedido, sem prejuízo da apreciação da prejudicial de prescrição suscitada. Dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.” No caso concreto, restou inequivocamente demonstrado que o autor: é aposentado, percebendo proventos de aposentadoria de regime oficial e complementar; é portador de próstata, com diagnóstico firmado em 2016, mantendo acompanhamento médico.
A prova é idônea e suficiente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas 598 e 627, firmou entendimento no sentido de que: (i) não se exige laudo médico oficial para a concessão da isenção, bastando prova idônea da doença grave por outros meios de prova; (ii) não se exige contemporaneidade dos sintomas nem demonstração de recidiva para manutenção da isenção, uma vez comprovado o diagnóstico da moléstia.
Os laudos e relatórios médicos apresentados, emitidos por especialistas, são suficientes para comprovar o diagnóstico de neoplasia maligna, adequando-se plenamente às exigências legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da isenção. Assim, o direito do autor à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria é incontestável, inclusive à luz da própria manifestação da União, que não se opôs à pretensão de fundo.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 incide sobre os proventos de aposentadoria, não distinguindo, para fins de incidência do benefício, entre aposentadoria paga por regime próprio/geral e aposentadoria complementar paga por entidade fechada. Os proventos de aposentadoria complementar também se submetem à isenção, desde que guardem a mesma natureza de complementação de aposentadoria, em favor de portador de moléstia grave, o que se verifica no caso concreto em relação aos valores pagos pela PETROS, fonte pagadora que funciona como entidade de previdência complementar fechada.
Portanto, a isenção alcança os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, tanto do INSS quanto da PETROS, limitando-se a tais rendimentos, sem abranger outras eventuais fontes de renda que não se qualifiquem como proventos de aposentadoria. No que tange à repetição do indébito, é incontroverso que houve retenção de IRPF na fonte sobre os proventos de aposentadoria do autor mesmo após o diagnóstico da neoplasia maligna.
A restituição, contudo, está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação. A União, em sua manifestação, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, o que se mostra juridicamente correto, devendo ser acolhido. Assim, considerando a data de distribuição da ação (19/09/2025 – conforme se extrai dos autos), mostra-se prescrita a pretensão de restituição dos valores indevidamente retidos antes de 19/09/2020, subsistindo o direito à repetição apenas quanto às parcelas posteriores a essa data.
No tocante à repetição de indébito, esta deve abranger os valores retidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e de complementação, observada a prescrição quinquenal e atualização conforme os critérios da SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, consoante jurisprudência consolidada. Quanto aos cálculos, “1. A apuração do valor do IRPFa ser restituído, de regra, deve considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras, lançando-se nos campos dos rendimentos isentos os proventos de aposentadoria. [...]” (TRF4, AC 5055704-12.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/10/2023).
Tendo sido anteriormente deferida tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos de IRPF na fonte, a presente sentença, ao julgar procedente o pedido, importa, por consequência, na confirmação daquela decisão, que passa a integrar o comando definitivo. Considerando que a UNIÃO não apresentou contestação e atuou nos moldes do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, reconhecendo, em essência, a procedência do pedido e limitando-se a suscitar questão de prescrição, não é cabível a sua condenação em honorários advocatícios, na forma expressamente vedada pelo referido dispositivo legal.
Não havendo outros réus litigando em posição de resistência ao pedido, deixo de fixar honorários de sucumbência.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR que o autor ULISSES ARAÚJO DE CARVALHO faz jus à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de ser portador de neoplasia maligna, relativamente aos proventos de aposentadoria que percebe, inclusive aqueles pagos por entidade de previdência complementar (PETROS); DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a exigência de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor (INSS e PETROS), a partir de 19/09/2020, vedada a retenção na fonte, ressalvadas eventuais outras rendas que não se qualifiquem como proventos de aposentadoria; CONDENAR a UNIÃO a restituir ao autor, por meio de restituição ou compensação, os valores de IRPF indevidamente retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria (oficial e complementar) no período não prescrito, ou seja, relativamente às parcelas pagas a partir de 19/09/2020, corrigidos pela taxa SELIC, desde cada retenção indevida até o efetivo ressarcimento; Determinar que o montante devido seja apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação descrita acima; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação para que a União se abstenha de promover retenções de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor, devendo: 5.1.
Intime-se o INSS para que, na qualidade de fonte pagadora, se abstenha de efetuar a retenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor; 5.2. Intime-seà PETROS para que, igualmente, cesse a retenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria complementar do autor, observando-se o teor desta decisão.
6. Reconhecer a prescrição quinquenal quanto à repetição do indébito, declarando prescritos os valores retidos a título de IRPF sobre proventos de aposentadoria em período anterior a 19/09/2020.
7. Deixar de condenar a UNIÃO em honorários de sucumbência, em virtude da aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
8. Em razão da sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na planilha de cálculos juntada aos autos (id. 2211283191), relativamente ao período de fevereiro de 2017 até 18/09/2020, correspondente à parcela do pedido de repetição de indébito julgada improcedente. Entretanto, a exigibilidade dessa verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
Despesas processuais em reembolso. Sem condenação em despesas processuais, ante a isenção legal da União Federal. Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade. Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos). Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento da sentença. Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo. Registrada automaticamente. Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal