Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ARTHUR MACEDO DE ALENCAR
- Advogado
- THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO (OAB 8738/MA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069006-86.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR MACEDO DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO - MA8738 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ARTHUR MACEDO DE ALENCAR THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO - (OAB: MA8738) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275779804 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069006-86.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR MACEDO DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO - MA8738 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar, em sede de mandado de segurança, objetivando o restabelecimento de benefício de pensão por morte, instituídos pelo genitor do demandante, servidor público federal, falecido em 04/10/2006. Alega que, não obstante tenha completado os 21 (vinte e um) anos de idade, em 03/03/2026, momento em que houve a suspensão administrativa do benefício, é estudante universitário, motivo que entende ensejador do reestabelecimento do benefício.
Decido. Razão não assiste à parte autora, ao menos no presente momento. Prevê o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A concessão de liminar em mandado de segurança para suspensão do ato impugnado pressupõe, portanto, a existência de 2 (dois) requisitos, a saber: i) a existência de fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O fundamento da impetração deve ser relevante e deve haver risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. Posta a premissa, cumpre destacar que vigora a presunção de legitimidade dos atos administrativos e, diante do caso concreto, exige-se prova contundente capaz de, por si só, infirmar tal atributo.
