Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO EDUCACIONAL COSTA AZUL LTDA
Advogado
PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO (OAB 29505/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069007-56.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO EDUCACIONAL COSTA AZUL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO EDUCACIONAL COSTA AZUL LTDAPEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - (OAB: BA29505-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460239108) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069007-56.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069007-56.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO EDUCACIONAL COSTA AZUL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069007-56.2021.4.01.3300
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO EDUCACIONAL COSTA AZUL LTDA contra sentença (Id 296049056) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A pretensão autoral visava a anulação do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SDR nº 3092520/2018, que determinou a exclusão da empresa do regime do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2019, sob o argumento de existência de débitos fiscais.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a legalidade do ato administrativo de exclusão, uma vez que, à época da emissão do ADE, subsistiriam débitos pendentes de regularização; a intempestividade da impugnação administrativa apresentada pela contribuinte; e a impossibilidade de a regularização posterior retroagir para anular ato administrativo que goza de presunção de legitimidade.
Em suas razões recursais (Id 296049070), o apelante alega, em síntese, que o débito previdenciário motivador da exclusão (competência 01/2018) já se encontrava quitado em data anterior à própria emissão do ADE. Sustenta, outrossim, que os débitos fazendários que serviram de lastro à exclusão estavam com a exigibilidade suspensa em razão de pedido de revisão de consolidação de parcelamento (Lei 11.941/2009), protocolado em 2017 e deferido pela própria administração em 2020, o que comprovaria o erro da União na apuração da regularidade fiscal à época do ato exclusório.
Argumenta que a manutenção da exclusão configura sanção política desproporcional diante do reconhecimento administrativo de que os débitos deveriam estar parcelados. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de anulação da exclusão do Simples Nacional. Contrarrazões apresentadas (Id 296049074), nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a exclusão seguiu o rito da Lei Complementar nº 123/2006 e que a contribuinte não logrou êxito em comprovar a regularidade fiscal no prazo de 30 dias previsto na notificação do ADE.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica em debate cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que excluiu a pessoa jurídica apelante do regime simplificado de tributação (Simples Nacional), em face da alegação de que os débitos ensejadores da medida estavam com exigibilidade suspensa ou já haviam sido quitados na data da prática do ato.
O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, consagra o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme mandamento constitucional esculpido nos artigos 170, IX, e 179 da Carta Magna de 1988. Trata-se de regime que visa estimular a atividade econômica, a geração de empregos e a simplificação da carga tributária e burocrática para os pequenos empreendedores.
Contudo, a manutenção no referido regime exige o cumprimento estrito de requisitos legais, dentre os quais se destaca a inexistência de débitos com a Fazenda Pública cuja exigibilidade não esteja suspensa, nos termos do art. 17, inciso V, da LC nº 123/2006. A inadimplência fiscal constitui causa impeditiva tanto para o ingresso quanto para a permanência no regime, autorizando a administração tributária a proceder à exclusão de ofício mediante Ato Declaratório Executivo.
Não obstante o poder-dever da Administração de fiscalizar e excluir contribuintes irregulares, tal atuação deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da verdade material e da proteção à boa-fé. O ato de exclusão pressupõe a existência efetiva de débito exigível. Se o débito que motiva o ato está eivado de erro, ou se a sua exigibilidade já se encontrava suspensa por força de lei ou ato administrativo prévio, a exclusão padece de vício de nulidade, por ausência de motivo fático-jurídico idôneo.
Da análise dos autos, constata-se que a exclusão da apelante foi fundamentada no ADE nº 3092520 (Id 296045648), emitido em 31/08/2018, citando débitos fazendários (PAFs 10580.012703/2007-35 e 10580.012707/2007-13) e débito previdenciário (competência 01/2018). Quanto ao argumento do apelante de que o débito previdenciário estava quitado, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra razão à recorrente.
O documento juntado no Id 296045654 - pág. 1 comprova o pagamento da Guia de Previdência Social (GPS) relativa à competência 01/2018 em 20/02/2018, ou seja, mais de seis meses antes da emissão do próprio ADE de exclusão. Verifica-se, portanto, que a administração tributária utilizou como fundamento para uma sanção grave (exclusão de regime benéfico) uma obrigação que já havia sido devidamente adimplida pelo contribuinte.
Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que o pagamento prévio do débito invalida a exclusão baseada em tal pendência. Veja-se o seguinte precedente desta Relatoria, que guarda absoluta simetria com o caso: "REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. SIMPLES NACIONAL. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS . REINCLUSÃO.
1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança vindicada pela PRESERVE AMBIENTAL LTDA. - ME para que a impetrante seja reincluída no simples nacional .
2. Foi demonstrado que um dos débitos utilizados como fundamento para a exclusão da impetrante do Simples Nacional foi pago antes mesmo da expedição do Ato Declaratório Executivo nº. 3295575, enquanto o outro foi quitado no prazo concedido de 30 (trinta) dias para a regularização da sua situação.
3 . A impetrante, PRESERVE AMBIENTAL LTDA. - ME, veio aos autos informar que a autoridade coatora deu efetivo cumprimento a decisão judicial no sentido de reintegrar a empresa impetrante no sistema de tributação do simples nacional.
4. Honorários incabíveis por força do art . 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
5. Remessa necessária não provida . (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: 10008054120194013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 04/03/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG)" No tocante aos débitos fazendários remanescentes, a situação de ilegalidade do ato administrativo de exclusão é ainda mais latente. A apelante demonstrou ter protocolado pedido de revisão de consolidação de parcelamento (Lei 11.941/2009) em 27/09/2017 (Id 296045656 - pág. 1).
Tal pedido visava justamente a inclusão dos referidos débitos de 2007 no parcelamento ativo. O documento de Id 296045657 - pág. 8-9 revela que a própria Receita Federal, em decisão proferida em 14/02/2020, reconheceu o erro na consolidação anterior e deferiu a revisão para incluir os débitos questionados no parcelamento. Ora, se o erro foi da Administração Pública ao não consolidar corretamente débitos que o contribuinte pretendia parcelar desde 2017, e se esse erro foi formalmente reconhecido em 2020, opera-se a suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, do CTN) de forma retroativa à data do pedido de revisão.
A sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao considerar que a regularização foi "posterior". Em verdade, a regularização foi o reconhecimento tardio de uma situação de regularidade que já deveria ter sido anotada desde 2017. O contribuinte não pode sofrer o prejuízo da exclusão de um regime tributário vital para sua sobrevivência econômica em razão da demora ou do erro operacional do Fisco na análise de seus pleitos administrativos.
Dessa forma, restando comprovado que os débitos apontados no ADE nº 3092520 estavam ou quitados (previdenciário) ou com exigibilidade suspensa em razão de erro na consolidação de parcelamento reconhecido pela União (fazendários), impõe-se a anulação do ato de exclusão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 3092520 e determinando que a União Federal proceda à reinclusão da empresa apelante no regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2019, ressalvada a existência de outros óbices que não os tratados nestes autos. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL COSTA AZUL LTDA
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA OU QUITADOS. ERRO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO. REINCLUSÃO RETROATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por empresa educacional contra sentença que manteve sua exclusão do Simples Nacional por débitos fiscais. A apelante demonstra que um dos débitos estava quitado antes do ato de exclusão e os demais estavam sujeitos a revisão de parcelamento deferida tardiamente pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a quitação de débito previdenciário antes da emissão do ADE invalida a exclusão; e (ii) saber se o reconhecimento administrativo posterior de erro na consolidação de parcelamento retroage para suspender a exigibilidade dos débitos e anular a exclusão do regime simplificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de débito exigível é pressuposto de validade do ato de exclusão do Simples Nacional (art. 17, V, LC 123/2006). Provada a quitação prévia de parte da dívida, o motivo do ato é falso.
4. O reconhecimento pela Receita Federal de que débitos deveriam estar incluídos em parcelamento desde 2017, em razão de erro na consolidação, implica na suspensão da exigibilidade com efeitos retroativos, tornando nula a exclusão ocorrida em 2018.
IV.
DISPOSITIVO
5. Apelação provida para anular o ADE e determinar a reinclusão no Simples Nacional. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; LC 123/2006, art. 17,
V. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, REMESSA EX OFFICIO: 10008054120194013900, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, j. 04/03/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO (OAB 29505/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL COSTA AZUL LTDA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069007-56.2021.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/06/2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P. GAB 40 -1 - ED. SEDE III, PLENARINHO - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede III, 1º andar, Plenarinho, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma até o dia anterior à sessão. E-mail: [email protected]
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO (OAB 29505/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL COSTA AZUL LTDA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069007-56.2021.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.