Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NATHALIA FONSECA DA SILVA
- Advogado
- THAYNARA ELINANDA GOMES DE PAULO (OAB 62835/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069013-69.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATHALIA FONSECA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA ELINANDA GOMES DE PAULO - GO62835 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1. Ação pretendendo a declaração de inexistência de mora quanto às prestações do financiamento habitacional objeto de depósito judicial, com a consequente anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel e reconhecimento da inexigibilidade dos débitos que fundamentam a medida extrajudicial. Em tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de quaisquer atos expropriatórios subsequentes, inclusive eventual leilão ou alienação do imóvel, até o esclarecimento definitivo da controvérsia acerca da existência de mora.
2. A presente ação detém íntima conexão com aquela de autos nº 1060507-41.2025.4.01.3500, também em trâmite perante este juízo, na qual se discutem os vícios construtivos do mesmo imóvel, a rescisão da compra e venda e os respectivos efeitos sobre o financiamento. Naquele feito, este juízo facultou o depósito judicial das prestações, com efeito de pagamento desde que realizado nos valores mensalmente cobrados pela CEF.
A autora sustenta que vem observando essa determinação, circunstância diretamente relacionada à existência, ou não, da mora que fundamenta o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
3. Assim, mostra-se de boa cautela, a exemplo do que se fez na ação conexa, postergar a apreciação do pedido de tutela provisória até o estabelecimento de contraditório mínimo, a fim de esclarecer se os depósitos vêm sendo realizados regularmente e nos valores mensalmente cobrados pela instituição financeira, bem assim em que fase se encontra o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
Intime-se a CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela provisória, esclarecendo em que fase se encontra o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e se os depósitos das parcelas do financiamento vêm sendo realizados regularmente pela autora e nos valores disponibilizados pela instituição financeira para pagamento. Dar ciência. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
