Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERISNALDA VIEIRA BORGES
- Advogado
- ISIS ADY ELLES GOMES LOBO (OAB 44239/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069014-73.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V. V. B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISIS ADY ELLES GOMES LOBO - DF44239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação cognitiva na qual a parte autora pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, com pedido de antecipação de tutela. Em sede administrativa o INSS ainda não efetuou perícia socioeconômica para aferir a situação de miserabilidade do núcleo familiar. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou, então, idade mínima de 65 anos (caput do art. 20 da Lei 8.742/93, conforme nova redação da Lei 12.435/11). O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Preliminarmente, entendo que estão comprovados os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Os laudos médicos apresentados comprovam que a parte autora é portadora de déficit cognitivo grave desde o nascimento (G80.8 – Paralisia Cerebral entre outras enfermidades), fazendo uso contínuo de medicamentos de controle especial. No tocante à renda familiar, destaco entendimento jurisprudencial do STF que faculta ao magistrado avaliar o real estado de miserabilidade familiar: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. (...)
2. Art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o , da que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
