Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAILSON FERNANDES BASTOS
- Advogado
- EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR (OAB 7942/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO: "C" PROCESSO: 1069015-89.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MAILSON FERNANDES BASTOS Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR - PI7942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora a(o) concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, bem assim o pagamento de parcelas vencidas, devidamente corrigidas.
DECIDO. Pelo que se infere da petição inicial e documentos que a acompanham o benefício a ser eventualmente concedido/restabelecido deriva de acidente de trabalho. Consta na inicial que o autor exerce a atividade de lavrador, tendo sofrido acidente em uma roça, fato que ensejou o ajuizamento da presente demanda, conforme descrito no laudo pericial acostado aos autos. Inicialmente, anoto que a competência para julgamento dos processos que envolvam benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho é da justiça comum estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 15 do STJ (AG 2004.01.00.007971-8/GO, Rel.
Desembargador José Amílcar Machado, DJU de 06/02/2006). De outra parte, a remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na esteira da diretriz do Superior Tribunal de Justiça. É importante registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as disposições do art. 51, III da Lei 9.099/95 e do Enunciado 24 do FONAJEF, autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, quando comprovada a incompetência para julgamento do feito, sendo, portanto, descabida decisão declinatória de competência, ainda mais por não haver no presente feito atos judiciais a serem eventualmente aproveitados (contestação, laudo médico etc).
