Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DEBY YURI DA SILVA COELHO
- Advogado
- ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 99224/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069016-67.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : DEBY YURI DA SILVA COELHO e outros RÉU : . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros
SENTENÇA
TIPO: C Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DEBY YURI DA SILVA COELHO contra ato imputado ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), objetivando a aplicação da taxa de juros zero sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil (FIES).
A inicial (id 2194009015) veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas (id 2196358740). Intimada a emendar a inicial para retificar o valor da causa e recolher as custas complementares (id 2197484427), a parte impetrante peticionou desistindo do feito (id 2204378207). É o que havia de relatar.
DECIDO. A parte Impetrante requereu a desistência do presente mandamus (id 2204378207), tendo o seu procurador poderes para a prática deste ato processual, conforme procuração outorgada aos autos (id 2194009176). A desistência do writ se deu antes mesmo de ter havido angularização processual. Contudo, caso tivesse ocorrido, ainda sim estaria filiado ao entendimento que, em se tratando de mandado de segurança, desnecessária é a anuência da autoridade coatora para que a desistência da ação produza seus efeitos.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência, inclusive com reconhecimento de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso – Tema nº 530: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no , do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
