Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- TERESINHA DELGADO DA COSTA
- Advogado
- TROY TERENCE SILVA TATUM (OAB 9401/RN)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069019-95.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TERESINHA DELGADO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TROY TERENCE SILVA TATUM - RN9401-A Destinatários: TERESINHA DELGADO DA COSTA TROY TERENCE SILVA TATUM - (OAB: RN9401-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 415867424 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1069019-95.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TERESINHA DELGADO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TROY TERENCE SILVA TATUM - RN9401-A
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização interposto pela União contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal que, mantendo a sentença, reconheceu à parte autora o direito à paridade remuneratória da pensão por morte. A recorrente sustenta, em síntese, que, tendo o óbito do instituidor ocorrido após a EC nº 41/2003, a pensão deve ser regida pela disciplina vigente na data do falecimento, não sendo assegurada à pensionista a paridade com os servidores em atividade.
O enquadramento nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 demanda a apreciação, em juízo de admissibilidade, da presença dos pressupostos necessários ao processamento do incidente, observadas as disposições da Resolução CJF nº 586/2019. No caso concreto, verifica-se que a Turma Recursal aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396 da repercussão geral (RE 603.580), que assim dispõe: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, ), caso se enquadrem na regra de transição prevista no da EC 47/2005.
