PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069025-09.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JABES HERCULANO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada em desfavor da CEF, para que sejam revistos os valores das prestações mensais e do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, condenando a ré à devolução dos valores cobrados indevidamente. De início, oportuno fixar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, outrossim, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a CEF, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou as condutas dos agentes consideradas ilícitas, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
In casu, não se divisa que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, impondo-se a improcedência da ação. Com efeito, a parte autora contratou financiamento habitacional em 08/02/2017, no valor total de R$120.044,71, com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros anual de 7,66% e sistema de amortização SAC, não se divisando, portanto, cobrança de taxa de juros abusiva e/ou além da média de mercado.
Demais disto, como é cediço o sistema de amortização SAC não contém capitalização de juros (anatocismo), mas sim a aplicação de juros compostos, mediante previsão contratual e legal, com os juros sendo calculados sobre o saldo devedor decrescente, evitando a elevação do valor da prestação. Gize-se, por oportuno, não se afigurar possível a utilização do Sistema Gauss, posto não se tratar de sistema de amortização, não havendo, inclusive, qualquer previsão contratual neste sentido.
Em verdade, em que pese a argumentação da parte autora no sentido de que haveria excesso nos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, anatocismo e venda casada, não verifico, na hipótese, a comprovação de quaisquer das referidas alegações, de forma a autorizar a interferência judicial no acordo livremente pactuado entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, consoante já destacado em sede de decisão liminar, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 596 do STF, a jurisprudência do STJ fixou-se no sentido de afastar a tese da limitação dos juros anuais com base na aplicação do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), por entender que a lei aplicável em tais casos é a chamada Lei de Mercado de Capitais (Lei 4.595/64): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...)” – STJ, 2ª Seção, REsp 1061530/RS, rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ de 10/03/2009. Também tem decidido o STJ ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, tal como ocorre no caso sub judice. Considera-se, inclusive, que a fixação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal por si só já faz configurar expressa previsão contratual: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).
2. Os juros cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação de tais juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano. (...)” - STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 980668 / MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ de 09/02/2017.
Tal jurisprudência consolidou-se com a edição das Súmulas 539 e 541 do STJ, in verbis: Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na situação em apreço, como já mencionado, o contrato de financiamento habitacional previu juros de 7,66% a.a e efetivo de 7,93% a.a, não se vislumbrando, em qualquer caso, flagrante abusividade na referida taxa praticada pela instituição financeira. Outrossim, conforme já esclarecido, não há ilicitude, por si só, na previsão contratual de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, tendo em vista se tratar de negócio firmado com instituição financeira, não se sujeitando às limitações da ‘Lei de Usura’.
De mais a mais, não se divisa a ocorrência de venda casada com relação a quaisquer das cobranças constantes do item B10 do contrato ID 1731627052, na medida em que a taxa de administração foi prevista livremente, remunerando os serviços prestados pela instituição financeira, ao passo em que, como é cediço, é obrigatória a contratação de seguro em financiamento habitacional, não havendo nos autos qualquer alegação ou prova de que a CEF impôs seguro específico, vedando seguro diverso do pactuado.
Assim sendo, não constatada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, não há que se falar em nulidade ou revisão do contrato firmado entre as partes. Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal