Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ANDERSON ALVES MARQUES, KAREN MARIA ALVES ALEXANDRE
- Advogado
- MARCO AURELIO DE CARVALHO ROCHA (OAB 68816/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069042-65.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON ALVES MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE CARVALHO ROCHA - DF68816 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDERSON ALVES MARQUES e KAREN MARIA ALVES ALEXANDRE em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, pretendendo “a concessão, em sede liminar, de tutela provisória urgência, inaudita altera parte, para assegurar aos IMPETRANTES a pontuação (1 ponto) correspondente à anulação da questão n.º 29 (Prova Tipo
2 - Verde - Cargo: Técnico do MPU, Especialidade: Administração), com a consequente reclassificação no certame, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança”; e no mérito “a concessão da segurança pleiteada para anular a questão n.º 29 (Prova Tipo
2 - Verde - Cargo: Técnico do MPU, Especialidade: Administração) e assegurar aos IMPETRANTES a pontuação correspondente (1 ponto), com a consequente reclassificação no certame, conforme previsto no item 19.3.4. do Edital MPU 01/2025 (Doc. 03, pág. 36)”. Custas recolhidas.
É o relatório.
Decido. A Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016 , de 07.08.2009 ( LMS ), em seu art. 6º, caput, impõe que a exordial indique a autoridade coatora. A FGV não é autoridade coatora, mas sim pessoa jurídica, a qual ela (autoridade coatora) se subordina. Cumpre ressaltar que não se confunde a "autoridade coatora" com a "pessoa jurídica interessada", por ela representada em juízo (art. 7º , inciso II , da LMS ).
O art. 1º , § 1º , da Lei nº 12.016 /2009, traz um rol de agentes equiparados às autoridades para efeitos da referida lei (Precedente: TRF-3 - ApCiv: 50136989820204036100 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/10/2021). Considerando que a parte impetrante não indicou a autoridade impetrada, a qual é elemento essencial no mandado de segurança, e a impossibilidade de emenda da petição inicial ou de retificação de ofício do polo passivo, deve-se extinguir a presente ação, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
