Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE RIBAMAR COSTA GOMES
- Advogado
- JOSE RIBAMAR SANTOS (OAB 3966/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069042-72.2024.4.01.3700 Assunto: [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR COSTA GOMES RECONVINDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Converto o feito em diligência. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com base na jurisprudência consolidada de que a responsabilidade pelo pagamento de verbas a servidor redistribuído é do órgão cessionário, no caso, a União (Ministério da Saúde). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
LEI 9.527/97. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA PARA SERVIDOR APOSENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. SERVIDOR INATIVO DOS QUADROS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de servidor público aposentado obter conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada para cômputo de tempo de serviço em dobro para concessão de aposentadoria, conforme previsão do art. 7º da Lei 9.527/97, que revogou a referida licença anteriormente prevista na redação originária do art. 87 da Lei 8.112/90.
2. Embora o autor tenha adquirido direito à licença prêmio quando integrava os quadros da FUNASA, junto à qual laborou a maior parte da sua vida funcional, restou comprovado nos autos que, à época de sua aposentadoria, o servidor integrava os quadros do Ministério da Saúde em razão de redistribuição do seu cargo, que transferiu a este órgão a responsabilidade pelo pagamento de todas as vantagens e direitos que o servidor até então havia acumulado em sua vida profissional.
3. O direito à conversão em pecúnia da licença prêmio só surge no momento da aposentadoria, porquanto antes disso o servidor ainda poderia, em tese, usufruir do benefício ou utilizá-lo para integrar a contagem do tempo de serviço para a passagem à inatividade. In casu, o autor adquiriu direito à licença prêmio quando integrava os quadros da FUNASA, antes da extinção do benefício pela , mas só veio a adquirir o direito à conversão em pecúnia dessa mesma licença quando integrava os quadros do Ministério da Saúde, de forma que a legitimidade para responder à pretensão ora deduzida cabe, portanto, à União.
