Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALDANIRA ARAUJO DA CRUZ
- Advogado
- MARIA DE FATIMA CONCEICAO COSTA SANTOS (OAB 62477/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Substituto : Dir. Secret. : RAQUEL TELES FERREIRA AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069042-79.2022.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
AUTOR: ALDANIRA ARAUJO DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DE FATIMA CONCEICAO COSTA SANTOS - BA62477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou :
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069042-79.2022.4.01.3300 PARTE AUTORA:
AUTOR: ALDANIRA ARAUJO DA CRUZ PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc. Salvador (BA), 27.10.2022. A Lei nº. 10.259, de 12.07.2001, estabeleceu no seu art. 3º, como regra geral, a competência do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. O §1º do referido dispositivo elenca, de forma exaustiva, as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal Cível, envolvendo alguns procedimentos (mandados de segurança, ações de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos) e matérias (bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; anulação e cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; impugnação de pena de demissão imposta a servidores ou de sanções disciplinares aplicadas a militares).
