PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069043-84.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - (OAB: DF52161-A) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO JULIANE VIEIRA DE SOUZA - (OAB: GO34161-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462610778) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069043-84.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069043-84.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por Alexandre Soares de Carvalho contra sentença que julgou improcedentes liminarmente os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada em face da União e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil. A sentença não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Consta dos autos que o apelante participou do concurso público para preenchimento de vagas na Câmara dos Deputados, concorrendo ao cargo de Analista Legislativo/Consultoria - Área XXI: Previdência e Assistência Social, em que obteve 146 pontos na prova objetiva e 89 pontos na prova discursiva. Alega que, ao acessar o espelho de correção, constatou que a banca teria utilizado critérios de avaliação não previstos no edital e deixado de considerar fundamentos apresentados na dissertação e na minuta de proposição.
Defende, contudo, que sua pretensão não busca substituir a banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas apenas obter o controle judicial de legalidade do ato administrativo, com fundamento no princípio da vinculação ao edital e na exceção admitida pelo Tema 485/STF. Em sede de contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, afirmando que o apelante não trouxe fato novo ou argumento jurídico apto a infirmar a decisão recorrida.
Invoca o Tema 485/STF e argumenta que o recorrente pretende interferência do Poder Judiciário na organização e aplicação do concurso público sem que estivesse presente hipótese autorizadora para tal intervenção. Igualmente, a FGV requer o desprovimento do recurso por entender a inexistência de ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. Alega que o inconformismo do apelante se dirige, em verdade, aos critérios de correção da prova discursiva.
Por fim, requer o desprovimento da apelação, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a condenação do recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em patamar não inferior a 20% do valor da causa.
É o relatório.
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35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069043-84.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1069043-84.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Depreende-se dos autos que a controvérsia devolvida a esse Tribunal consiste em definir se a sentença deve ser reformada com exame das alegações de ilegalidade na correção da prova discursiva, inclusive mediante produção de prova pericial, ou se deve ser mantida a improcedência liminar fundada no art. 332 do CPC e no Tema 485/STF.
Com efeito, o entendimento adotado na origem deve ser mantido, uma vez que no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos praticados em concurso público, sobretudo quando se apontar ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade objetiva entre o conteúdo exigido e as regras do edital.
Contudo, essa possibilidade de intervenção não permite que o Judiciário substitua a banca examinadora para reavaliar respostas, rever critérios técnico-pedagógicos de correção ou atribuir nova pontuação ao candidato. Verifica-se que, embora o apelante enquadre sua pretensão como hipótese de ilegalidade objetivando submetê-la ao controle judicial, a leitura das razões recursais evidencia que sua insatisfação se dirige, notoriamente, aos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
A insurgência recai sobre os fundamentos que a banca considerou suficientes, sobre os elementos que reputou necessários nas respostas e sobre a pontuação atribuída em cada item, matérias inseridas no âmbito técnico de avaliação da prova discursiva. A alegação de que a banca teria descontado pontos por formalidades não exigidas e aplicado critérios que não estariam previstos no edital não revela ilegalidade objetiva, mas inconformismo com a valoração técnica das respostas e com a pontuação atribuída pela banca, o que equivaleria à recorreção da prova e não se admite na via judicial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desse Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. LIMITAÇÃO DO CONTROLE JUDICIAL. ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 E 1.025 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por candidato contra acórdão que negou provimento à apelação em ação na qual buscava a anulação de questões objetivas da prova do concurso para Policial Rodoviário Federal. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, argumentando que a jurisprudência citada permitiria a intervenção do Poder Judiciário nos casos em que ficasse demonstrado erro grosseiro ou ilegalidade manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há contradição no acórdão embargado quanto à possibilidade de controle judicial dos critérios adotados pela banca examinadora para correção da prova objetiva, diante da alegação de erro grosseiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado reconheceu expressamente que o controle judicial de concursos públicos é possível apenas em casos de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. No entanto, concluiu que o embargante não demonstrou a ocorrência de tais vícios, limitando-se a questionar os critérios de correção adotados pela banca examinadora.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes.
5. A simples discordância do candidato quanto ao gabarito ou metodologia de correção não configura erro evidente que justifique a anulação das questões.
6. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023).
7. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento:
1. O controle judicial sobre questões de concurso público é limitado a casos de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, não sendo possível a reavaliação dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
2. A mera discordância do candidato quanto ao gabarito ou metodologia de correção não configura, por si só, erro evidente que justifique a anulação de questões. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.022 e 1.025 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.02.2015 (Tema 485). (EDAC 1085202-73.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA DO SENADO FEDERAL. EDITAL N. 01/2022. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à nova correção de questão discursiva da prova do concurso realizado pelo Senado Federal para provimento de cargos efetivos do Senado Federal de Analista Legislativo - Administração (Edital nº 1, de 22 de agosto de 2022), em razão de suposta ilegalidade.
2. O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE). Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência.
3. A pretensão do autor consiste na revisão dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova no concurso público para provimento de cargos efetivos do Senado Federal de Analista Legislativo - Administração (Edital nº 1, de 22 de agosto de 2022). Contudo, não aponta erros materiais evidentes ou possíveis incongruências perceptíveis entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
Tem-se, ainda, que a banca examinadora apresentou as devidas justificativas para as questões impugnadas, quando atendeu aos recursos do candidato.
4. A avaliação dos itens impugnados pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora, que, como se verifica, não extrapolou o previsto no edital. Nesse caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova discursiva, considerando que não houve ilegalidade ou erro grosseiro na condução do certame.
5. Apelação a que se nega provimento.
6. Em relação aos honorários sucumbenciais, majora-se de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. (AC 1008665-02.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.) Nesse cenário, a demanda amolda-se ao entendimento consolidado por esse Tribunal em casos análogos, nos quais se afasta a intervenção judicial quando a pretensão do candidato, embora apresentada como controle de legalidade, conduz à revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
O acolhimento do pedido converteria o Poder Judiciário em instância revisora da prova, com substituição do critério técnico-administrativo por nova avaliação judicial ou pericial, providência vedada pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Pela mesma razão, não subsiste o pedido de produção de prova pericial. Embora o apelante sustente que a perícia seria necessária para comparar o edital, as respostas apresentadas, o espelho de correção e os fundamentos dos descontos, tal providência teria a finalidade de verificar se a banca atribuiu corretamente a pontuação às respostas discursivas.
Isso implicaria deslocar ao perito a função técnica própria da banca examinadora, em afronta à orientação firmada no Tema 485/STF, segundo a qual não cabe ao Judiciário - direta ou indiretamente - reexaminar critérios de correção ou substituir a avaliação da banca. Portanto, não se trata de cerceamento de defesa. A improcedência liminar mostra-se compatível com o art. 332 do CPC, pois a pretensão deduzida contraria entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, aplicado à hipótese pela sentença recorrida.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, inconstitucionalidade ou incompatibilidade objetiva entre o conteúdo avaliado e o edital, deve prevalecer a conclusão de que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção utilizados pela banca, tampouco atribuir ou determinar a atribuição de nova pontuação ao candidato. No tocante à verba sucumbencial, não houve condenação em primeiro grau, pois a sentença foi proferida antes da citação da parte ré.
Por essa razão, inexistem honorários previamente fixados que possam ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a majoração pressupõe prévia fixação da verba na origem (AgR ARE 0176900-22.2008.5.07.0005/CE, DJe 13/05/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. Juíza Federal RAFFAELA CASSIA DE SOUSA Relatora convocada
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35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069043-84.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1069043-84.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA DOS DEPUTADOS.
ANALISTA LEGISLATIVO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CORREÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DA BANCA EXAMINADORA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. TEMA 485/STF. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ART. 332 DO CPC. PROVA PERICIAL INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes liminarmente os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada contra a União e a Fundação Getúlio Vargas - FGV, com resolução do mérito, nos termos do art. 332 do CPC. O apelante participou de concurso público para provimento de vagas na Câmara dos Deputados, no cargo de Analista Legislativo/Consultoria – Área XXI: Previdência e Assistência Social.
Obteve 146 pontos na prova objetiva e 89 pontos na prova discursiva.
2. Em razões de apelação, alegou que a banca examinadora teria utilizado critérios de avaliação não previstos no edital e teria deixado de considerar fundamentos apresentados na dissertação e na minuta de proposição. Sustentou que o pedido não buscaria a substituição da banca pelo Poder Judiciário, mas apenas o controle de legalidade do ato administrativo, com fundamento no princípio da vinculação ao edital e na exceção admitida pelo Tema 485/STF.
A União e a FGV requereram a manutenção da sentença. Defenderam que a insurgência recursal pretende interferência indevida do Poder Judiciário nos critérios de correção da prova discursiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser reformada para permitir o exame judicial das alegações de ilegalidade na correção da prova discursiva, inclusive mediante produção de prova pericial; e (ii) saber se a improcedência liminar fundada no art. 332 do CPC e no Tema 485/STF deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento de que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade dos atos praticados em concurso público. Essa atuação é admitida quando houver ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade objetiva entre o conteúdo exigido e as regras do edital. O controle judicial não autoriza a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reavaliar respostas, rever critérios técnico-pedagógicos de correção ou atribuir nova pontuação ao candidato.
5. Embora o apelante apresente sua pretensão como controle de legalidade, as razões recursais revelam inconformismo com os critérios de correção adotados pela banca examinadora. A insurgência recai sobre os fundamentos considerados suficientes, os elementos reputados necessários nas respostas e a pontuação atribuída em cada item.
6. A alegação de desconto de pontos por formalidades não exigidas e de aplicação de critérios não previstos no edital não evidencia ilegalidade objetiva. A pretensão conduz à recorreção da prova discursiva, o que não se admite na via judicial.
7. A demanda amolda-se ao entendimento consolidado deste Tribunal em casos análogos, nos quais se afasta a intervenção judicial quando o pedido do candidato, embora apresentado como controle de legalidade, implica revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
8. O pedido de produção de prova pericial não subsiste. A perícia pretendida teria a finalidade de comparar o edital, as respostas apresentadas, o espelho de correção e os fundamentos dos descontos, para verificar se a banca atribuiu corretamente a pontuação às respostas discursivas. A produção da prova pericial deslocaria ao perito a função técnica própria da banca examinadora. Essa providência afrontaria a orientação firmada no Tema 485/STF, pois o Poder Judiciário não pode reexaminar, direta ou indiretamente, os critérios de correção da prova.
9. Não há cerceamento de defesa. A improcedência liminar é compatível com o art. 332 do CPC, pois a pretensão deduzida contraria entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
10. Ausente ilegalidade manifesta, inconstitucionalidade ou incompatibilidade objetiva entre o conteúdo avaliado e o edital, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção utilizados pela banca. Também não cabe atribuir ou determinar a atribuição de nova pontuação ao candidato.
11. Não houve condenação em honorários advocatícios na origem, porque a sentença foi proferida antes da citação da parte ré. Por essa razão, não existem honorários previamente fixados que possam ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, diante da ausência de fixação da verba honorária na origem. Tese de julgamento: “1. O controle judicial de atos praticados em concurso público limita-se à verificação de ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade objetiva com o edital.
2. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, rever critérios técnico-pedagógicos de correção ou atribuir nova pontuação ao candidato.
3. A produção de prova pericial é indevida quando tiver por finalidade verificar a correção da pontuação atribuída pela banca examinadora à prova discursiva.
4. A improcedência liminar é cabível quando a pretensão contrariar entendimento firmado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
5. A majoração de honorários advocatícios recursais pressupõe prévia fixação da verba honorária na origem.” Legislação relevante citada: CPC, art. 332; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.02.2015, Tema 485/RG; TRF1, EDAC 1085202-73.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima Segunda Turma, PJe 03.04.2025; TRF1, AC 1008665-02.2023.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, Décima Segunda Turma, PJe 09.05.2024; STF, AgR ARE 0176900-22.2008.5.07.0005/CE, DJe 13.05.2019.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal RAFFAELA CASSIA DE SOUSA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma