Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- JONATHAN DIAS EVANGELISTA (OAB 68401/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069046-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. E.
V. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN DIAS EVANGELISTA - DF68401 POLO PASSIVO:
I. N. D. S. S. -.
I. e outros
DECISÃO
Trata-se de ação proposta contra o INSS E CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando, em suma, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário/assistencial e condenação dos réus em reparação por danos. Alega a parte autora, nesse sentido, que vem sendo vítima de descontos mensais indevidos diretamente em seu benefício em favor de entidade financeira.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, registro que a Resolução PRESI 17/2022 do TRF1, ao especializar por matérias as varas federais cíveis, de execução fiscal e de juizado especial da Seção Judiciária do Distrito Federal, estipulou que a competência seria fixada de acordo com os assuntos da hierarquia de classe do CNJ, assuntos estes discriminados no anexo da referida resolução PRESI 17/2022 do TRF1. No caso, em aplicação à norma em referência, verifico que a matéria objeto dos autos é da especialidade direito civil, porque a controvérsia cinge-se, em verdade, na análise de eventual desconto não autorizado em benefício do segurado, matérias estas afetas ao assunto da hierarquia 10592 do CNJ.
Assim, ainda que se possa interpretar que a causa de pedir abranja a matéria previdenciária, o pedido formulado é o que determina a competência do Juízo; e, no caso, não se trata de pedido de concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas de reparação de danos, restituição do indevido e cessação dos descontos indevidos. Por derradeiro, cumpre salientar, quanto à especialização das varas, a necessidade de observância ao Ofício-Circular TRF1 - COGER n.º 53/2025.
Referido expediente comunica que o Conselho Nacional de Justiça procedeu à alteração da descrição do assunto processual de código 10592 nas Tabelas Processuais Unificadas, que passou a ser denominado “Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário”. Tal modificação visa à padronização da classificação das ações que tratam de descontos indevidos ou não autorizados incidentes sobre benefícios previdenciários, conforme se observa na tabela abaixo: Nesse contexto, o anexo da Resolução Presi 17/2022 foi objetivo ao limitar a competência deste Juízo aos temas do Regime Geral da Previdência Social (assuntos da hierarquia 195), de sorte que a competência absoluta do presente feito é de competência do Juízo Cível, a teor da Resolução PRESI 17/2022 do TRF1, enquanto que os assuntos da hierarquia de direito previdenciário limita-se aos temas do Regime Geral da Previdência Social.
