NATALIA DE ASSIS SA (OAB 66222/DF), LUCAS DE LIMA SANDES (OAB 66458/DF), FELIPE ROSSI DE ANDRADE (OAB 40445/DF)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069047-92.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TANIA PINTO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445-A, LUCAS DE LIMA SANDES - DF66458-A e NATALIA DE ASSIS SA - DF66222-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: TANIA PINTO DE ABREUFELIPE ROSSI DE ANDRADE - (OAB: DF40445-A) LUCAS DE LIMA SANDES - (OAB: DF66458-A) NATALIA DE ASSIS SA - (OAB: DF66222-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 467327797 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1069047-92.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069047-92.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TANIA PINTO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445-A, LUCAS DE LIMA SANDES - DF66458-A e NATALIA DE ASSIS SA - DF66222-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Recurso inominado interposto por Tânia Pinto de Abreu contra sentença do Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de afastamento da tributação incidente sobre seus proventos de aposentadoria e da aplicação do regime tributário próprio dos residentes no exterior. A sentença considerou inaplicável à autora a isenção prevista no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988 e reputou legítima a existência de regime tributário diferenciado para contribuinte residente fora do território nacional.
A recorrente é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 190.078.555-0, concedida em 05/04/2018. Sustenta que viajou aos Estados Unidos em 2020 para visitar parentes, sem intenção de realizar saída definitiva do Brasil, e que, depois de efetuar prova de vida perante o Consulado Brasileiro em São Francisco, passou a sofrer descontos em seu benefício. Alega, ainda, a inconstitucionalidade da tributação diferenciada dos proventos de aposentadoria percebidos por residente no exterior, invocando os princípios da isonomia e da igualdade.
A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e sustentando, entre outros fundamentos, a incidência do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/2016, que sujeitava os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.
É o relatório.
Decido. O recurso comporta julgamento monocrático. O art. 932, V, do Código de Processo Civil autoriza o relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar, entre outras hipóteses, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. É precisamente a hipótese dos autos. A controvérsia constitucional relativa à tributação dos proventos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174 da repercussão geral, circunstância que, inclusive, já havia sido expressamente suscitada pela recorrente em suas razões recursais.
Posteriormente à prolação da sentença recorrida, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.174 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese, conforme informação fornecida para esta decisão: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
O julgamento ocorreu no Plenário, em sessão virtual de 11/10/2024 a 18/10/2024, tendo o Ministro Flávio Dino acompanhado o Relator com ressalvas. A tese fixada em repercussão geral incide diretamente sobre a controvérsia devolvida a esta Turma Recursal. Com efeito, a União sustenta nas contrarrazões justamente a legitimidade da retenção à alíquota de 25%, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, na redação conferida pela Lei nº 13.315/2016.
Argumenta que os rendimentos de aposentadoria percebidos por residente no exterior estariam sujeitos a regime tributário específico, diverso daquele aplicável aos residentes no território nacional. Esse fundamento jurídico não subsiste diante do precedente vinculante superveniente. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional precisamente a sujeição dos rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota fixa de 25%, nos moldes estabelecidos pelo art. 7º da Lei nº 9.779/1999.
Assim, independentemente da discussão suscitada pela recorrente acerca da inexistência de saída definitiva do território brasileiro - inclusive suas alegações de que viajou aos Estados Unidos apenas para visitar familiares, manteve vínculos residenciais e patrimoniais no Brasil e teve seu retorno afetado pelas circunstâncias da pandemia - , a pretensão recursal merece acolhimento quanto ao ponto central relativo à impossibilidade de aplicação da alíquota fixa de 25% sobre seus proventos de aposentadoria.
Isso porque, ainda que se adote, para fins argumentativos, a premissa utilizada pela sentença de que a recorrente deva ser considerada residente ou domiciliada no exterior, essa circunstância não autoriza mais a tributação de seus proventos de aposentadoria pela alíquota fixa de 25% prevista no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, pois é justamente essa disciplina que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, mostra-se desnecessário, para a solução deste recurso, definir se a permanência da recorrente nos Estados Unidos efetivamente caracterizou residência no exterior para fins tributários. Mesmo sob a premissa adotada pela sentença recorrida, a consequência tributária nela admitida não se sustenta diante da tese vinculante posteriormente fixada pelo STF. Cabe registrar, contudo, uma distinção relevante.
O Tema 1.174, nos termos da tese fornecida, resolve diretamente a constitucionalidade da incidência exclusiva na fonte à alíquota fixa de 25%, não se confundindo, por si só, com reconhecimento de isenção integral do imposto de renda sobre os proventos da recorrente. A consequência jurídica do precedente é o afastamento da tributação inconstitucional estabelecida pelo art. 7º da Lei nº 9.779/1999, devendo os rendimentos de aposentadoria ser submetidos ao regime tributário aplicável sem a utilização da alíquota fixa de 25% fundada nesse dispositivo, observadas as demais normas tributárias pertinentes.
A sentença recorrida, proferida em 11/04/2023, é anterior ao julgamento definitivo do Tema 1.174 e adotou solução incompatível com a orientação vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Incide, portanto, o art. 932, V, do CPC, sendo cabível o provimento monocrático do recurso para adequação do julgamento ao precedente de observância obrigatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e afastar a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota fixa de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria da recorrente com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, na redação conferida pela Lei nº 13.315/2016, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174 da repercussão geral.
Em consequência, reconheço o direito da recorrente à restituição dos valores indevidamente retidos em razão da aplicação da alíquota fixa de 25%, observados, na apuração do indébito, o regime tributário efetivamente aplicável aos rendimentos e os limites do pedido, com os consectários legais pertinentes. Sem condenação da recorrente em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF