15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA ARCANJO DA SILVA
Advogado
SIMARIA ALVES FOGACA (OAB 49688/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1069050-33.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA ARCANJO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício por incapacidade, a partir da DER (04/11/2024). Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Inicialmente, vale destacar os principais entendimentos fixados pelo STJ e TNU em temas e teses firmadas em apreciação de PUIL, acerca dos benefícios previdenciários por incapacidade: TEMA 349/TNU: " O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." (PEDILEF 504017-94.2022.4.05.8400/RN, Rel.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 16/10/2024) Tese: "O período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado." (PUIL 0501357-96.2018.4.05.8100/CE, Rel. JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 06/11/2019) TEMA 255/TNU: "O pagamento de mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do da , mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido." (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE, Rel. p/ Acórdão JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 16/10/2020) Tese: "Não é possível somar contribuições de períodos separados por perda da qualidade de segurado, para superar as 120 exigidas pelo §1º do da ." (PUIL 0002594-12.2017.4.03.6324/SP, Rel.
JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, julgado em 16/08/2023) TEMA 245/TNU: "A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé." (PEDILEF 0008405-41.2016.4.01.3802/MG, Rel. p/ Acórdão JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 25/06/2020) Tese: "A análise da qualidade de segurado deve ser realizada no momento da data do início da incapacidade laborativa (DII), e não na data de entrada do requerimento administrativo (DER), oportunidade em que também serão examinadas eventuais causas de prorrogação do período de graça previstas no art. 15 da Lei de Benefícios." (PUIL 0500005-96.2015.4.05.8201/PB, Rel.
JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO, julgado em 26/08/2021) Tese: "No Regime Geral de Previdência Social, o período de graça protrai-se até a data de vencimento da contribuição – na condição de contribuinte individual – concernente ao mês seguinte ao fim dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a manutenção da qualidade de segurado se estenderá, via de regra, até o dia 15 do segundo mês posterior ao término dos aludidos prazos." (PUIL 0162102-48.2017.4.02.5151/RJ, Rel.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 16/08/2023) SÚMULA 75 DA TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." (DOU 13/06/2013) Tese: "A ausência de anotação laboral na CTPS, o CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, ou outro documento apenas com a mesma informação, não são suficientes, por si sós, para comprovar a situação de desemprego involuntário, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição." (PUIL 0045087-39.2018.4.03.6301/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, julgado em 22/10/2021) Tese: "A percepção de auxílio-acidente não configura a qualidade de segurado ou integra a carência para fins de outros benefícios previdenciários, sendo ilegal norma administrativa em sentido diverso." (PUIL 0503820-95.2020.4.05.8502/SE, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, julgado em 23/06/2022) Tese: "É incabível a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade (e não a doença) é preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS, em consonância com o disposto no art. 42, §2.º, e art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.213/91." (PUIL 0000692-37.2016.4.03.6331/SP, Rel.
JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO' GALIA, julgado em 17/03/2022) Tese: "Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU no tocante ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, precipuamente, acerca da irrelevância: a) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; b) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou c) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação." (PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/12/2023) Tese: "É possível a complementação, após o fato gerador do benefício por incapacidade, das contribuições recolhidas, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos." (PUIL 0003946-11.2016.4.03.6301/SP, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 15/09/2022) TEMA 285/TNU: "A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91." (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 12/11/2021) TEMA 181/TNU: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente." (PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ, Rel.
JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 21/11/2018) TEMA 176/TNU: "Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nela previstas." (PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 17/08/2018) Tese: "1.
O rol de doenças do artigo 151, da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, conforme decidido no Tema 220 do Representativo de Controvérsias desta turma nacional;
2 - O AVC que cause paralisia irreversível e incapacitante dispensa a carência, nos termos do artigo 151, da Lei 8213/91." (PUIL 0033626-77.2016.4.01.3300/BA, Rel. JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 27/05/2021) SÚMULA 72 DA TNU: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Tese: "Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença.
Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência." (PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808/MG, Rel. JUIZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 6/11/2024) Tese: "Ainda que o segurado esteja apto para trabalhar em ocupações por ele já executadas anteriormente, a incapacidade laborativa há que ser apurada em razão da sua última ocupação, sendo esta considerada o seu labor habitual." (PUIL 0003617-25.2018.4.03.6302/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 23/06/2022) Tese: "As atividades desempenhadas pelo (a) empregado (a) doméstico (a) e pelo (a) segurado (a) no trabalho doméstico no âmbito de sua residência (do lar) se equivalem para fim de análise da incapacidade para a atividade habitual." (PUIL 5000464-36.2022.4.03.6308/SP, Rel. JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, julgado em 16/10/2024) Tese: "A data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior." (PUIL 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, Rel.
JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julgado em 22/3/2018) Tese: "A decisão administrativa sobre a elegibilidade para a reconversão laboral ("reabilitação profissional" - sic) deve partir da premissa estabelecida, anteriormente, no título judicial transitado em julgado, quanto à existência da incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, objeto de análise naquele feito." (PUIL 5002616-27.2019.4.04.7216/SC, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 26/8/2021) Tese: "O benefício por incapacidade não deve ser pago no período de recusa do segurado em participar do processo de reabilitação profissional, que é uma medida compulsória, na forma dos art. 62 e 101 da Lei 8.213/1991. Se o segurado manifestar interesse na reabilitação, desde que ainda presente a incapacidade e a qualidade de segurado, o benefício por incapacidade será reativado, com efeitos para o futuro, sem gerar crédito desde a suspensão." (PUIL 0508210-72.2019.4.05.8202/PB, Rel.
JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, julgado em 07/04/2022) Tese: "Nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício – DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade – DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial." (PUIL 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, Rel. JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 26/8/2021) Tese: "Quando a data de início da incapacidade se der em momento anterior ao requerimento administrativo, pouco importando o tempo decorrido entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício por incapacidade será a data de entrada do dito requerimento." (PUIL 0019546-85.2019.4.01.3500/GO, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 26/8/2021) Tese: "Se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação." (PUIL 0508603-71.2017.4.05.8200/PB, Rel. JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCAO BRITO, julgado em 27/05/2021) TEMA 246/TNU: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação." (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Rel. JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 20/11/2020) Tese: "Nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91, a cessação da aposentadoria por invalidez ocorrerá, na forma dos seus incisos I e II, e respectivas alíneas, se verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, de modo que:
1- Não cessará o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial constatar a persistência de incapacidade laboral, ainda que temporária, à época da realização da avaliação médica perante a administração;
2- Comprovando a perícia médica judicial incapacidade laboral posterior à data da perícia realizada no âmbito administrativo, poderá ser concedido, na via judicial, benefício por incapacidade laboral diverso daquele cessado pela administração, em razão da fungibilidade existente entre os benefícios previdenciários por incapacidade laboral." (PUIL 0007927-74.2018.4.03.6302/SP, Rel. JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 18/08/2022) TEMA 275/TNU: “O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.” (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, Rel. JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 21/06/2021) TEMA 195/TNU: "No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado." O laudo médico pericial, firmado por médico especialista em ortopedia, informa que a parte autora, feminina de 59 anos de idade, diarista, ensino fundamental incompleto, é portadora de dor lombar e gonartrose, mas não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil). Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Vale acrescentar que a existência das patologias constatadas pelo perito não conduz necessariamente à conclusão pela incapacidade laboral, tendo em vista que essa conclusão é extraída da análise conjunta da história clínica, exame físico/psíquico e documentos médicos. Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
Órgão
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA ARCANJO DA SILVA
Advogado
SIMARIA ALVES FOGACA (OAB 49688/GO)
Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069050-33.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA ARCANJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMARIA ALVES FOGACA - GO49688 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSANGELA ARCANJO DA SILVASIMARIA ALVES FOGACA - (OAB: GO49688) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2246578548 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 26 de março de 2026. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Órgão
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA ARCANJO DA SILVA
Advogado
SIMARIA ALVES FOGACA (OAB 49688/GO)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1069050-33.2025.4.01.3500 AUTOR: ROSANGELA ARCANJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SIMARIA ALVES FOGACA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 25/03/2026 Horário: 09:45 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: Av.
T-9 número 2310 - Condomínio Comercial Inove Intelligent Place, 5º andar - sala B507 - Jardim América - Goiânia- Goiás. CEP 74255-220 Nome do Perito: ALEXANDRE LOUZA GARCIA - (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 20/04/2026. Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)
Órgão
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA ARCANJO DA SILVA
Advogado
SIMARIA ALVES FOGACA (OAB 49688/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1069050-33.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA ARCANJO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação onde a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei. Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ORTOPEDISTA); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico. Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos no formulário unificado do SISPERJUD/CNJ.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'. Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença. Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado na sentença. O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Por fim, é ônus da parte autora que figure como contribuinte individual providenciar no âmbito administrativo os ajustes necessários para que a contribuição alcance o valor mínimo. Para tanto, as competências anteriores a 13/11/2019 devem ser complementadas, enquanto para as contribuições a partir de 13/11/2019 os ajustes podem ser realizados por agrupamento de contribuições, utilização de excedente de outra contribuição ou complementação.
JÁ para a parte autora que figure como empregado, é ônus providenciar no âmbito administrativo os ajustes necessários apenas para as competências posteriores a 13/11/2019, seja por agrupamento de contribuições, utilização de excedente de outra contribuição ou complementação. Comunicações processuais necessárias. Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL