Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIO EDUARDO NASCIMENTO ALVES
- Advogados
- DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB 66799/BA), MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS (OAB 36308/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069050-56.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIO EDUARDO NASCIMENTO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por MARIO EDUARDO NASCIMENTO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A parte autora alega ser portadora de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e viver em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Informa que requereu o benefício na via administrativa (NB 553.967.999-3), indeferido em 01/11/2016.
Requereu tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 74.282,00. A gratuidade da justiça foi deferida. Regularizada a representação processual. Ouvido, o Ministério Público entendeu não ser o caso de intervir no feito, tendo em vista a regular representação da parte autora (id. 1765839090). Determinou-se a realização de perícia médica judicial, com nomeação da perita Larissa Couto Castro, e procedeu-se à regular intimação da parte autora para comparecimento.
No entanto, a parte autora não compareceu à perícia designada, apesar de devidamente intimada, tampouco apresentou justificativa para a ausência. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – Fundamentação Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, exige-se a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e de situação de vulnerabilidade socioeconômica. A verificação da deficiência constitui questão eminentemente técnica e demanda prova pericial judicial, meio idôneo para aferir a existência, a extensão e os efeitos do alegado impedimento.
No caso concreto, a produção da prova pericial mostrou-se imprescindível para a análise do pedido. A parte autora foi regularmente intimada para comparecer ao exame médico judicial, mas deixou de fazê-lo e não apresentou justificativa plausível. Nesse contexto, atrai-se a extinção do processo sem resolução de mérito: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
