Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069052-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGIS CAVALCANTE MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: URSULA GABRIELLY MILENIA NUNES DJUROVIC - DF44725, CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF16800, VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966, FABIANA DE SOUSA LIMA - DF31969, IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - DF54962, THAIS DE GODOY GUIMARAES - DF53223 e GUSTAVO DUTRA FERREIRA DE SOUZA - DF70880 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: REGIS CAVALCANTE MARANHAO URSULA GABRIELLY MILENIA NUNES DJUROVIC - (OAB: DF44725) CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - (OAB: DF16800) VERA MIRNA SCHMORANTZ - (OAB: DF17966) FABIANA DE SOUSA LIMA - (OAB: DF31969) IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - (OAB: DF54962) THAIS DE GODOY GUIMARAES - (OAB: DF53223) GUSTAVO DUTRA FERREIRA DE SOUZA - (OAB: DF70880) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277839925 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069052-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGIS CAVALCANTE MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: URSULA GABRIELLY MILENIA NUNES DJUROVIC - DF44725, CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF16800, VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966, FABIANA DE SOUSA LIMA - DF31969, IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - DF54962, THAIS DE GODOY GUIMARAES - DF53223 e GUSTAVO DUTRA FERREIRA DE SOUZA - DF70880 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RÉGIS CAVALCANTE MARANHÃO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). O título executivo judicial, conforme reproduzido pela parte exequente, reconheceu que o direito à isenção do Imposto de Renda vigora desde setembro de 2012, quando diagnosticada cardiopatia grave, consolidando-se também com o diagnóstico de adenocarcinoma de próstata em dezembro do mesmo ano.
A decisão esclareceu, ainda, que a restituição deveria abranger os valores indevidamente retidos sobre os resgates de previdência privada VGBL realizados em 2020, no montante nominal de R$ 40.949,30, tendo como termo inicial para a restituição a data dos resgates realizados naquele ano, observada a prescrição quinquenal e eventual restituição parcial já efetivada administrativamente. Com o trânsito em julgado, certificado em 13/10/2025, o exequente deu início ao cumprimento de sentença e apresentou memória de cálculo no valor de R$ 66.754,73, correspondente à atualização do principal de R$ 40.949,30 mediante aplicação da taxa SELIC.
Sustentou que a atualização do crédito deveria ocorrer exclusivamente por esse índice, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, e requereu a homologação do demonstrativo e a expedição de requisição de pequeno valor. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Embora não controvertesse o valor histórico de R$ 40.949,30, defendeu que sua atualização conduziria ao montante de R$ 61.948,10, e não aos R$ 66.754,73 indicados pelo exequente.
Requereu, assim, a homologação da conta por ela apresentada e, subsidiariamente, a manifestação do credor sobre proposta de solução consensual. O demonstrativo apresentado pela Fazenda Nacional no ID 2241407568 apurou, na data-base de 11/11/2025, o valor histórico de R$ 40.949,30 e acréscimo de R$ 20.998,80, alcançando o total de R$ 61.948,10, com diferença de R$ 4.806,63 em relação à conta do exequente.
A informação fiscal que acompanha os cálculos igualmente registra como valor indevidamente retido sobre os resgates de previdência privada VGBL o montante original de R$ 40.949,30. A divergência foi submetida à Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ. Em parecer técnico, a unidade informou que os cálculos apresentados pela parte autora no ID 2222262732 estavam incorretos, porque a aplicação da taxa SELIC não se encontrava em conformidade com o Manual de Cálculos.
Em sentido oposto, consignou que os cálculos apresentados pela União no ID 2241407568 estavam corretos, por terem utilizado adequadamente as taxas SELIC sobre os valores nominais devidos, razão pela qual os ratificou expressamente. Após a manifestação da Contadoria, o exequente declarou sua concordância com os cálculos da União, reconhecendo como devido o montante de R$ 61.948,10, e requereu a homologação da conta e o prosseguimento do feito com expedição de RPV.
A União, por sua vez, apresentou petição posterior apenas para reiterar os termos da impugnação anteriormente formulada.
É o relatório.
Decido. A controvérsia instaurada na presente fase executiva restringe-se ao quantum debeatur, mais especificamente ao critério de aplicação da taxa SELIC sobre o valor histórico reconhecido no título executivo. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública pode impugnar o cumprimento de sentença, inclusive sob fundamento de excesso de execução. A apuração do montante exequendo, nessa hipótese, deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial e os critérios de atualização aplicáveis ao crédito reconhecido.
No caso, não há divergência quanto ao principal devido. Tanto o exequente quanto a União partiram do montante histórico de R$ 40.949,30, correspondente aos valores indevidamente retidos sobre os resgates de previdência privada VGBL realizados em 2020. A diferença entre as contas decorre exclusivamente da forma de aplicação da taxa SELIC. O exequente atualizou o valor histórico até R$ 66.754,73. A União, ao aplicar sua metodologia, chegou ao montante de R$ 61.948,10, na data-base de 11/11/2025.
A diferença entre as contas foi, portanto, de R$ 4.806,63. Submetida a divergência à unidade técnica deste Juízo, a SECAJ concluiu expressamente pela incorreção da conta apresentada pelo exequente e pela adequação da conta da União. Segundo o parecer, a metodologia adotada no ID 2222262732 não observou corretamente a aplicação da SELIC conforme o Manual de Cálculos, enquanto o demonstrativo do ID 2241407568 utilizou adequadamente as taxas SELIC sobre os valores nominais devidos.
A manifestação da Contadoria possui especial relevância para a solução da controvérsia, pois incide exatamente sobre o aspecto técnico que separava as contas apresentadas pelas partes. Não há, dentre os documentos disponibilizados, elemento técnico que desautorize a conclusão alcançada pela SECAJ. Além disso, a própria parte exequente, depois de tomar conhecimento da conclusão da Contadoria, manifestou concordância expressa com o valor de R$ 61.948,10 e requereu sua homologação.
A controvérsia acerca do quantum debeatur, assim, deixou de subsistir, havendo convergência entre a conta apresentada pela executada, a manifestação técnica da SECAJ e a posição superveniente do credor. Nesse cenário, mostra-se cabível o acolhimento da impugnação apresentada pela União e a homologação dos cálculos constantes do ID 2241407568, no valor de R$ 61.948,10, na respectiva data-base.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e HOMOLOGO os cálculos constantes do ID 2241407568, ratificados pela Seção de Cálculos Judiciais e expressamente aceitos pelo exequente, fixando o crédito em R$ 61.948,10, na data-base adotada no respectivo demonstrativo. Preclusa a presente decisão, proceda-se à expedição da correspondente Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor do exequente, observando-se o montante homologado.
Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à requisição, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF