PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069052-85.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HUGO VELLANI FERNANDES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Relatório Trata-se de ação anulatória de ato de desincorporação ajuizada por HUGO VELLANI FERNANDES em face da União Federal. A parte autora objetiva, em síntese, a nulidade do ato administrativo que determinou o seu licenciamento, sem as alterações da Lei n.º 13.954/19, nos moldes do art. 106, II, 108, III e 109, da Lei 6.880/80. Requer que seja reconhecida sua estabilidade. Pede, ainda, a restituição dos valores que dele foram descontados a título de despesa médica a partir da data em que se acidentou, tendo em vista que foi vítima de acidente em serviço, nos termos do art. 26 do Decreto n.º 92.512/86.
Requer também o pagamento de indenização por danos morais e também pela perda da capacidade de trabalho. Narra que foi incorporado no serviço militar em março de 2007 e que sofreu acidente em serviço no dia 04/02/2009, o qual foi reconhecido como tal em sindicância instaurada para apurar as circunstâncias em que ocorreu o acidente. Menciona que foi lavrado o atestado de origem comprovando que a lesão sofrida guarda relação de causa e efeito com o acidente de serviço.
Tendo em vista as dores que sentia no joelho, procurou atendimento médico, tendo sido determinado o seu afastamento das atividades militares. Afirma que foi diagnosticado com "lesão no menisco" com indicação de tratamento cirúrgico. Diz que foi internado em 09/03/2014 para realização de cirurgia, a qual foi realizada no dia seguinte. Após o tratamento médico foi submetido a nova inspeção de saúde cujo parecer foi de INCAPAZ B1, com relação de causa e efeito entre o acidente e a enfermidade.
Comunica que realizou exame de ressonância magnética no dia 03/07/2014 que indicou "a persistência na lesão do menisco medial e lateral". A partir disso, o autor passou por diversos tratamentos e duas cirurgias, sem melhora significativa. Os laudos médicos militares o julgaram como incapaz para o serviço militar, juntamente com a informação de existência de nexo de causalidade com o acidente em serviço.
Desse modo, em abril de 2015 o autor passou para a situação de adido. A partir disso, assinala que foi instaurado processo administrativo de reforma. Enquanto aguardava a tramitação do processo, informa que foram emitidos outros pareceres que reconheceram a situação de INCAPAZ definitivamente para o serviço militar com relação de causa e efeito. Posteriormente, argumenta que apesar da evidente situação de incapacidade definitiva, em nova inspeção de saúde teve parecer APTO.
Em consequência disso, menciona que houve o indeferimento de sua reforma por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas e que foi licenciado no dia 30 de junho de 2020. Entende que resta configurada a incapacidade definitiva para o serviço militar com relação de causa e efeito entre a lesão e o acidente, bem como afirma que adquiriu o direito à estabilidade em março de 2017. Assim, alega-se que o ato de licenciamento foi ilegal, por violar o direito à estabilidade (tempo superior a 10 anos) e por desconsiderar o diagnóstico incapacitante anterior.
Requer tutela de urgência antecipada para suspender o ato de licenciamento e ser reintegrado ao serviço militar como agregado e na situação de adido, sendo-lhe garantido o tratamento médico, sem prejuízo de seus vencimentos, ou, a tutela de urgência cautelar para suspender o ato de desincorporação com a reintegração para fins de tratamento médico e percepção de vencimentos. No mérito, requer que seja reconhecida a estabilidade do autor; que seja declarada a nulidade do ato de licenciamento com a consequente reforma do autor com base dos proventos de sua graduação que detinha na ativa (caso definitivamente reconhecida sua incapacidade definitiva para serviço militar nos termos da lei 6.880/80); a confirmação da tutela antecipada e a concessão da reforma com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito, se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da patologia incapacitante de forma definitiva; OU decretação da nulidade do ato de desincorporação, com a subsequente reforma, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa (ou com os proventos integrais do grau hierárquico imediato, caso constatada a invalidez), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção do imposto de renda e a ajuda de custo de transferência para inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da patologia incapacitante de forma definitiva, data da constatação da “incapacidade definitiva”.
Postula, ainda, indenização por danos morais com parâmetro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros e correção monetária. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Inicial acompanhada de Procuração e documentos. Tutela de urgência não concedida. Autora interpôs agravo de instrumento que nnão foi provido pelo TRF-1. Houve contestação. Em decisão, o juízo indeferiu o pedido de produção antecipada de provas.
Sobreveio Réplica com pedido de produção de prova pericial. Prova pericial deferida. Justiça gratuita deferida. Laudo pericial apresentado. Houve manifestação das partes acerca do laudo pericial. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. II Fundamentação II.I - Do direito intertemporal e análise da prova pericial Primeiramente, destaca-se a relação de direto intertemporal aplicável ao presente caso. A controvérsia do feito encontra solução à luz do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80, e os fatos ora apreciados ocorreram em 2015, quando o autor alega ter sofrido acidente que originou seu quadro incapacitante, portanto, o fato ocorreu antes das modificações perpetuadas ao Estatuto dos Militares pela Lei nº 13.954 de 2019.
Sendo assim, o julgamento deve ser com base no regramento legal vigente à época da ocorrência dos fatos em observação ao princípio Tempus regit actum. No que toca ao mérito, verifica-se que o cerne da questão está em apurar se existia incapacidade laborativa no momento do ato de desincorporação do autor das Forças Armadas, se existente, qual a sua extensão, bem como se haveria nexo causal com as atividades desempenhadas ao longo do serviço militar.
E, a partir disso, mensurar o direito à Reforma, isenção de imposto de renda e indenização por danos morais. Considerando a natureza técnica da controvérsia, a realização da prova pericial é imprescindível ao julgamento da demanda. Em análise dos autos, verifico que o laudo pericial (Id. 1716258447) constatou que: - O periciado é Inapto para Exército, mas pode exercer atividades civis. - Trata-se de um quadro sequelar consolidado que imputa ao periciado limitações para o exercício de atividades militares. - O periciado não é invalido. - É possível confirmar as lesões que geraram a incapacidade a partir de 2013. - A moléstia surgiu durante o serviço militar.
Logo, percebo que restou configurada a existência de incapacidade definitiva para o serviço militar decorrente de acidente relacionado ao exercício das atividades castrenses, mas sem ocorrência de invalidez para todo e qualquer trabalho, já que conservou-se a capacidade laborativa para atividades civis. Assim sendo, conclui-se que o presente caso trata-se de militar temporário com incapacidade definitiva apenas para o trabalho militar, decorrente de acidente em serviço, com nexo de causa e efeito com o exercício das atividades castrenses.
II.II - Do pedido de reconhecimento da Estabilidade Militar Quanto ao pleito de reconhecimento da estabilidade decenal no serviço militar, verifico que razão não assite ao autor. Da análise dos documentos que instruem a Inicial, percebe-se que o Autor, ao contrário do que alega, não adquiriu estabilidade, tratando-se, na verdade, de militar temporário. O artigo. 50, IV, “a”, do Estatuto dos Militares, na redação anterior à Lei 13.954/19, contemplava que o militar adquiria a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço.
Com efeito, tem-se que o autor, no ato da desincorporação (pág.33 do Id. 395804089), contava com o tempo de 08 anos de efetivo exercício na ativa, logo, insuficiente para atingir a estabilidade (decenal). Isso acontece porque o militar permaneceu na condição de adido desde abril de 2015 até a data de seu licenciamento (pág. 22 do Id. 395804089) motivo pelo qual, estando adido ou agregado, o tempo que permanece na Força não é computado como tempo de efetivo serviço, como exige a norma para fins de estabilidade.
Tal situação é comprovada e fundamentada pelos seguintes fatos: A autoridade militar determinou a passagem do autor para a condição de adido exclusivamente para fins de tratamento medico conforme indicado pelo parecer id. 395840860 pág. 22: Por conseguinte, o autor passou à condição de adido em 06/05/2015 conforme doc. 395804089, pág. 22 e assim permaneceu até o seu licenciamento. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TRF1, o período em que o militar temporário permanece como adido para fins de tratamento médico não é computado para fins de estabilidade, conforme jugado a seguir: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO CONFIGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE DEMONSTRADA . LEI Nº 6.880/80 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA . POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CABÍVEL. AJUDA DE CUSTO . POSSIBILIDADE. ESTABILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS MÍNIMOS NÃO PREENCHIDOS . APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6 .880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que, em que pese o autor não ter sido licenciado, o processo data de 2016, quando já constatada incapacidade em razão de acidente em serviço, ou doença contraída em atividade militar.
2. Com efeito, da conjugação do art. 109 com o art . 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira e temporário), julgado incapaz definitivamente, será reformado com qualquer tempo de serviço.
3. In casu, restou constatado o acidente em serviço, bem como a incapacidade definitiva do autor para as atividades militares . Cabível, portanto, a reforma.
4. O inativo militar, seja ele da reserva ou da reforma, se portador de uma das moléstias consideradas como graves pela legislação do Imposto de Renda ou ainda se reformado por acidente em serviço, possui o direito a isenção do IR sobre os proventos da inatividade, mesmo quando a moléstia seja contraída após a reserva ou reforma. Cabível a isenção do IRPF no caso em comento, haja vista a ocorrência de acidente em serviço .
5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade. Precedentes.
6 . A estabilidade decenal é assegurada aos militares quando comprovada a efetiva prestação do serviço militar pelo transcurso do prazo mínimo de 10 (dez) anos na caserna, nos termos do art. 50, inciso IV, a, da Lei n. 6.880/1980, em sua redação original . Ocorre que não basta a comprovação de que o militar esteja vinculado à caserna pelo interregno mínimo de 10 (dez) anos para ter direito à estabilidade.
É indispensável, de qualquer forma, que o referido período decenal seja computado como de efetivo exercício, com satisfação de condições previstas em lei e regulamentos próprios, o que não se revela quando o preenchimento do respectivo tempo se dá na condição de "Adido", para tratamento médico, ou reforma, não constituindo assim efetivo serviço militar.
7. O período em que o militar permanecer adido à unidade para fins de tratamento de saúde, como é o caso do autor/apelante, ou mesmo reformado em virtude de incapacidade ou invalidez, não pode ser computado para fins de aquisição do instituto da estabilidade .
8. Apelações desprovidas.
9. Sentença mantida .(TRF-1 - (AC): 00130981320164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 16/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG) Portanto, considerando que o autor ingressou a Força em 2007 e passou a condição de adido em 2015, não houve a prestação de efetivo exercício pelo prazo de 10 anos, o que impede reconhecimento de sua estabilidade.
II. III - Do pedido de Reforma Militar - Isenção do Imposto de Renda - Danos morais Tratando-se de pedido de reconhecimento do direito à Reforma Militar, com base nas disposições anteriores às inovações promovidas pela Lei 13.954 de 2019, tem-se que “a reforma do militar temporário não estável é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das doenças especificadas no art. 108, IV; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade”. (TRF-1 - AC: 00389964820044013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/05/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2018).
Quanto ao valor dos proventos, tem-se que “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal já pacificou o entendimento de que o militar temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, nos termos dos arts. 106, item II e 108, item III, c/c o art. 109 da Lei n. 6.880/80”.(TRF-1 - AC: 00389964820044013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/05/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2018).
No que toca à isenção do imposto de renda, consagro que “Em se tratando de reforma motivada por acidente de serviço tem o autor direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da reforma ora assegurada, por se tratar de hipótese expressa enquadrada no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Precedentes desta Turma”.(TRF-1 - AC: 00389964820044013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/05/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2018).
E, ainda, “no que tange os Danos Morais, também é entendimento desta Turma que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais. Precedentes. Ausência de dano moral indenizável, na espécie”. (TRF-1 - AC: 00389964820044013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/05/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2018). No sentido ora exposto, destaco os julgados a seguir proferidos no âmbito do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. LEI 6.880/80. ACIDENTE EM SERVIÇO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. EXISTÊNCIA. DIREITO À REFORMA COMPROVADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DANOS MORAIS E AJUDA DE CUSTO INCABÍVEIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A reforma do militar temporário não estável é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das doenças especificadas no art. 108, IV; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade.
2. Na hipótese dos autos, o autor sofreu sucessivos acidentes em serviço. O primeiro, em 09 de Junho de 1996, tendo sofrido fratura na ulma direita e no escafóide esquerdo (fls. 05/06); O segundo em 16 de Outubro de 1997, machucando o joelho direito em estaca (fl.08); O terceiro em 20 de Dezembro de 1999, cujo resultado foi forte impacto no joelho esquerdo (fl.12); E por fim, o quarto acidente ocorreu em 30 de Março de 2000 e, novamente, o joelho foi afetado por pancada.
3. Conforme Ata de Inspeção de Saúde, de 13 de Dezembro de 2005, confirmando Boletim Interno nº 089 o autor possui incapacidade definitiva para o serviço militar com reconhecido nexo de causalidade entre os acidentes sofridos e as condições mórbidas atuais expressas pelos seguinte diagnósticos: M 23.5: Instabilidade crônica do joelho direito; M 17.3: Gonartrose pós traumática unilateral/CID
10. (fls. 70 e 163).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal já pacificou o entendimento de que o militar temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, nos termos dos arts. 106, item II e 108, item III, c/c o art. 109 da Lei n. 6.880/80.
5. Esta Turma já decidiu no sentido de que a ajuda de custo é condicionada ao afastamento do militar de sua sede, tendo como objeto o custeio das despesas de locomoção e instalação, com exceção de transporte, nas movimentações fora da sua sede. Precedentes.
6. Em se tratando de reforma motivada por acidente de serviço tem o autor direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da reforma ora assegurada, por se tratar de hipótese expressa enquadrada no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Precedentes desta Turma.
7. No que tange os Danos Morais, também é entendimento desta Turma que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais. Precedentes. Ausência de dano moral indenizável, na espécie.
8. Apelação da parte autora, da União e Remessa Oficial desprovidas; (TRF-1 - AC: 00389964820044013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/05/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2018) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO.
1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. ( AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
5. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja"impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."
6. O laudo pericial (fl. 168) atestou que o autor sofreu amputação traumática de dedo da mão direita, em razão de acidente em serviço (fl. 32), que o incapacita permanentemente para o serviço militar, sem invalidez civil.
7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado permanentemente para as atividades castrenses, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido, consoante art. 106, II-A c/c art. 108, III, da Lei n. 6.880/80. ( AC 0034588-92.2010.4.01.3500, minha relatoria, DJE 22.06.2022)
8. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
10. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10003200520194014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/12/2022 PAG PJe 12/12/2022 PAG) Logo, é o caso de concessão da reforma e da isenção do imposto de renda, ao tempo que é necessário afastar o pleito de indenização por danos morais. II.IV - Do pedido de pensão civil No que se refere ao pedido de pensão civil, não se torna plausível seu deferimento, haja vista que é instituto próprio da área cível, não se aplicando à seara militar, já que esta possui regramento específico, inclusive, para amparo aos militares quando da redução de capacidade de trabalho.
Nesse sentido, o julgado a seguir: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE NO QUARTEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE, DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DO CÓDIGO CIVIL. REGIME PRÓPRIO QUE PREVALECE SOBRE AS NORMAS GERAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Considerando as conclusões da perícia judicial, remanesce incontroversa a redução da capacidade para o trabalho em geral, com diminuição funcional parcial da mão esquerda por amputação de quatro dedos, decorrente de acidente do autor em serviço dentro do quartel, a ensejar a correspondente reparação.
II. Não restando demonstrada culpa da União, caracterizando o fato com um acidente, sem comprovação de ilícito por ela causado, imprópria a concessão de indenização por dano moral.
III. Evidenciado que lesão que resultou na leve redução da sua capacidade laboral ocorreu no âmbito da administração militar, sujeita, portanto, a regime próprio, sendo regulada pela Lei nº 6.880/1980, que prevê os benefícios aos militares nos casos de acidente (reforma, tratamento médico,e tc) e prevalece sobre as normas gerais, l não se aplica a legislação civil na hipótese.
IV. Honorários advocatícios majorados, observada a AJG.(TRF-4 - AC: 50008134720164047108 RS 5000813-47.2016.4.04.7108, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 18/06/2019, TERCEIRA TURMA) No presente caso, o Autor faz jus à reforma, benefício que já tem como intuito reparar a redução da capacidade laborativa, concedendo-lhe meios de subsistência em face das incapacidades laborativas oriundas da prestação do serviço militar.
Dessa forma, a eventual procedência de pensão civil acarretaria cumulação indevida de benefícios para amparar um único risco, culminando no enriquecimento ilícito da parte autora. Logo, deixo de acolher o pleito em questão.
III - Conclusão Portanto, forçoso reconhecer o direito do Autor à Reforma Militar, com a percepção dos proventos correspondentes ao soldo do mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. Do mesmo modo, reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da Reforma, já que caracterizado o acidente em serviço. E, por fim, afastar o direito à indenização por danos morais, assim como o pedido de pensão civil.
Portanto, a procedência parcial das pretensões deduzidas pelo autor, é medida que se impõe. IV Dispositivo Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Autor, para:
1. Declarar a nulidade do ato de desincorporação do Autor;
2. Conceder ao Autor à Reforma Militar, com a percepção de proventos correspondente ao soldo do grau hierárquico que ocupava no momento da desincorporação e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, que serão devidos desde a data da desincorporação (30/06/2020), devendo os valores ser corrigidos monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da Reforma, considerando que decorreu de acidente em serviço. Defiro a tutela de urgência requerida na exordial, para antecipar os efeitos da tutela em sentença determinando que a RÉ proceda, a partir da data de publicação da presente sentença, tão somente à Reforma ex officio do Autor com a percepção de proventos correspondentes ao soldo do grau hierárquico que ocupava no momento da desincorporação.
Ressalto que os valores retroativos referentes aos proventos e demais vantagens reflexas do período anterior à presente sentença, somente serão devidos a partir do trânsito em julgado do presente feito e dependerão de apuração em sede de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a UNIÃO ao pagamento de custas e, ainda, honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observado o § 5º, do artigo 85, do mesmo diploma legal.
A base de cálculo será o valor da condenação, ou seja, o valor que a União deverá ressarcir ou compensar. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º, do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Com o trânsito em julgado, dê vista às partes para ciência. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Titular da 22.ª Vara/SJDF