25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANOR ONOFRE GUERRA NETO
Advogado
THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS (OAB 14990/RN)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069055-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANOR ONOFRE GUERRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: WANOR ONOFRE GUERRA NETOTHOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - (OAB: RN14990) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2286558565 Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1069055-98.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANOR ONOFRE GUERRA NETO REU: UNIÃO FEDERAL Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006)
SENTENÇA
Objetiva o autor, em suma, seja a ré condenada ao pagamento de adicional noturno e de serviço extraordinário. Citada, a ré pugna pela improcedência do pedido. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido. Quanto à prejudicial de mérito, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Consoante interpretação materializada na súmula nº. 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como no caso, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Em conformidade com a teoria da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento da ocorrência de lesão ao direito da parte, que, no caso dos autos, se ocorreu no momento em que a Administração deixou de efetuar o pagamento das verbas reclamadas, o que deveria ter ocorrido mensalmente, por ocasião do pagamento da remuneração devida à parte autora. Considerando os termos inicias das pretensões e a data de propositura da presente ação, verifico que restou consumado parcialmente o prazo prescricional da pretensão exposta na inicial.
Assim, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 e com a súmula nº. 85 do STJ, acolho em parte a prejudicial de mérito arguida e reconheço a prescrição parcial da pretensão de cobrança das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente demanda. A Constituição Federal garante no art. 7º, incisos XII e XV, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, bem como repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.
O art. 19 da lei nº. 8.112/90, por sua vez, estabelece a jornada máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas para os servidores públicos civis federais, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente. Entretanto, nos termos do § 2º da referida norma, tal jornada não se aplica à jornada de trabalho estabelecida em leis especiais. Relativamente aos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal, o art. 143, caput da lei nº. 11.907/09 estabeleceu a jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, ao passo que o parágrafo único da mesma norma fixou a jornada mensal de 192 (cento e noventa e duas) horas, para aqueles que trabalhem em regime de plantão, como no caso, o que se justifica diante da necessidade de funcionamento ininterrupto das penitenciárias.
Compulsando os autos, entretanto, verifico que o autor labora, no máximo, 08 (oito) plantões por mês, id 2145842744, o que corresponde exatamente a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais. Dessa forma, não restou extrapolada a jornada máxima fixada em lei, de modo que improspera a pretensão de que seja pago o adicional por serviço extraordinário (a propósito, confira-se: TRF 5ª Região, AC 200583000044438, Desembargador Federal Fernando Braga, Segunda Turma, DJE - Data: 05/12/2013 - Página: 425).
Quanto ao adicional noturno, o art. 75 da lei nº. 8.112/90 dispõe que “o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos”. Assim, por determinação da referida norma, entre as 22h de um dia às 5h do dia seguinte computam-se 08 (oito) horas fictícias de labor, ao invés das 07 (sete) horas efetivamente trabalhadas.
Entretanto, por se trata de hora fictícia de labor, tal hora adicional não deve ser considerada como serviço extraordinário, razão pela qual não deve justificar o pagamento do correspondente adicional, sob pena de transgressão ao princípio constitucional da legalidade. Tal ficção legal, vale dizer, constitui fundamento tão somente para o pagamento do adicional noturno, inclusive sobre a hora fictícia, vantagem que, diga-se de passagem, vem sendo corretamente paga pela Administração, com base em 08 (oito) horas fictas de labor, conforme demonstram os comprovantes de rendimentos juntados aos autos(id 2145842163).
Quanto ao fator de divisão, verifico que a Administração vem utilizando corretamente o fator 192 para cálculo do valor-hora e do adicional noturno devido ao autor, que corresponde à jornada máxima fixada pelo art. 143, parágrafo único da lei nº. 11.907/09. Improspera a pretensão de que, nos meses em que o servidor não cumpriu a jornada máxima estabelecida, seja considerado o número de horas efetivamente trabalhadas.
É que o servidor, nos meses em que não cumpre a jornada máxima estabelecida em lei, faz jus à sua remuneração integral, sem qualquer desconto das horas trabalhadas a menos, como se tivesse cumprido a jornada estabelecida na integralidade. De igual modo, considerada a bilateralidade da relação jurídico-estatutária, ainda que o autor tenha laborado menos que o exigido legalmente num ou noutro mês, concluo que, no cálculo do adicional noturno, deve ser considerada a jornada máxima estabelecida para a carreira, conforme exposto, sob pena de locupletamento ilícito dos servidores.
Assim entende a Jurisprudência a respeito do tema: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA. PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 11.907/2009. MÁXIMO DE 192 HORAS MENSAIS DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de pagamento de horas extras trabalhadas além da carga horária normal, como servidor público vinculado ao Departamento Penitenciário Nacional.
2. A Lei n. 11.907/2009 criou as Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, dispondo que a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, sendo que no regime de plantões a jornada será de até 192 horas mensais.
3. Conforme vem decidindo este Tribunal, os agentes penitenciários federais "não fazem jus ao pagamento das horas extraordinárias ligadas ao adicional da oitava hora noturna, eis que conforme documentação juntada, eles perfazem um total máximo de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais de trabalho, a teor do disposto no art. 143, parágrafo único, da Lei n. 11.907/2009, não alcançando o fator de divisão '200' (duzentas) horas mensais" (AC 0042176-23.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023).
Precedentes. 4 No caso dos autos, a parte autora não faz jus ao pagamento das horas extraordinárias nem ao adicional da oitava hora noturna, tendo em vista a documentação acostada, bem como o disposto no art. 143, parágrafo único, da Lei n. 11.907/2009, que estabelece um total máximo de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais de trabalho, não alcançando o fator de divisão de "200" (duzentas) horas mensais.
5. Apelação não provida
6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. (AC 0074958-49.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) É de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília/DF. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF